TJRN - 0801173-86.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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12/08/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.°: 0801173-86.2025.8.20.5120 Parte autora: ECIVAN VIEIRA DE QUEIROZ Parte ré: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por Ecivan Vieira de Queiroz, devidamente qualificado nos autos, representado por seu procurador constituído.
Aduz o autor, em síntese, que não foi realizado o registro de óbito de sua genitora Josefa Vieira da Silva, em razão do desconhecimento do prazo legal, bem como em virtude do estado de luto vivido por sua família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido (ID nº 158738306).
O Cartório de Registro Civil certificou a inexistência de registro de óbito da adolescente mencionada (ID nº 157170884). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende reconhecer a procedência da pretensão.
A pretensão encontra fundamento legal no art. 109 da Lei 6.015/73, cuja norma estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório", dispondo, mais adiante, em seu §2°, que "se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidiráno prazo de cinco dias".
O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo notário público na época devida.
Entretanto, é forçoso que nos autos conste prova suficientemente idônea do fato cuja ação pretende registrar.
No caso em apreço, a parte logrou êxito em demonstrar o fato não registrado – sua genitora - por meio de prova idônea, qual seja, a cópia da declaração de óbito anexa (ID nº 154902938, pág. 6), sendo esta prova idônea.
Ademais, não houve qualquer impugnação por parte do Ministério Público, que reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial.
Bem se vê, assim, que a lide não comporta maiores indagações, sendo desnecessária a produção de outras provas do fato morte objeto do presente pedido de suprimento.
Em razão disso, tenho que é manifesta a procedência do pedido contido na exordial.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com esteio no artigo 109 da Lei 6.015/73, devendo ser suprida a ausência de registro de óbito da falecida JOSEFA VIEIRA DA SILVA, nos termos da declaração de óbito de (ID nº 154902938, pág. 6), cumprindo ao tabelionato competente, após o trânsito em julgado, proceder com o suprimento do registro respectivo, observado o que dispõe o art. 80 da citada lei e as informações prestadas na inicial, ressaltando-se que eventual inexistência dos dados exigidos na referida norma sejam supridas mediante declaração subscrita pelo postulante, sob as penas da lei.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Sem honorários, haja vista tratar-se de procedimento submetido à jurisdição voluntária.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art.1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a presente sentença ao Cartório competente para que a serventia extrajudicial promova o assento de óbito supracitado, isentando a solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos, tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, eis que a beneficiária é notadamente pobre, na forma da lei.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/08/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Ofício
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02/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:08
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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