TJRN - 0862947-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0862947-86.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME SENTENÇA Vistos em Correição.
O processo foi redistribuído para este Juizado em vista de declinação de competência para seu processamento por parte do juízo primeiramente designado para tanto, em razão de prevenção desse juízo, em razão do processo de nº 0801278-57.2024.8.20.5004.
Em razão disso, recebo o presente feito.
Verificando-se a petição exordial constata-se que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença c/c incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando o cumprimento da sentença condenatória proferida no processo nº 0801278-57.2024.8.20.5004.
Mencionados autos tramitaram junto a este 12º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal/RN e estão agora arquivados.
Pugnam os exequentes a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Porém, tendo em vista que em sede de juizados especiais não há necessidade de proceder-se com a execução de sentença em autos apartados, devendo o exequente fazê-lo no corpo da própria ação, vislumbro a falta de interesse processual.
O artigo 485 do CPC determina, em seu inciso VI, a extinção do feito sem resolução do mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Desta forma, deve a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a autora formular seu pedido de cumprimento de sentença c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos originários de nº 0801278-57.2024.8.20.5004.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com supedâneo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a demandante.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862947-86.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: PROTEC?O MOTO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença ajuizada por Marcos Rafael Oliveira Silva em face de PROTEC?O MOTO LTDA - ME.
Todavia, analisando os autos, percebe-se que há incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista a prevenção ao juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em razão do processo de nº 0801278- 57.2024.8.20.5004, o qual se trata do processo originário que originou o presente Cumprimento.
Percebe-se, portanto, que o juízo da 12º Juizado Especial Cível desta comarca é prevento para julgar a demanda, nos termos do art. 286, II, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p. 471): “A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que essa repropositura seja admissível considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, § 1o, do Novo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.” Por tais considerações, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda proposta e declino a competência para o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, devendo a secretaria tomar as providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:09
Declarada incompetência
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31/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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