TJRN - 0852793-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 05:57 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
- 
                                            15/09/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2025 13:18 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/09/2025 14:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/09/2025 14:07 Juntada de diligência 
- 
                                            02/09/2025 02:18 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            30/08/2025 16:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0852793-09.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PAULO ROBERTO VIEIRA Decisão INTERLOCUTÓRIA – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificado(a),por intermédio de advogado regularmente constituído, em em face de PAULO ROBERTO VIEIRA, idem qualificado(a),alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
 
 Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré: Nome: PAULO ROBERTO VIEIRA Endereço: Avenida Hermes da Fonseca, 1168, - de 1315 ao fim - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-145 efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 23.191,66), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
 
 ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
 
 Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, Data do Sistema.
 
 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/08/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 23:06 Outras Decisões 
- 
                                            08/08/2025 00:09 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 13:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 01:14 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852793-09.2025.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PAULO ROBERTO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Despacho Inicial”.
 
 Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 15 de julho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/07/2025 20:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2025 23:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862419-52.2025.8.20.5001
Hotrio LTDA
Helene da Cruz Alves - ME
Advogado: Jose Ribeiro de Moura Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 17:08
Processo nº 0860543-62.2025.8.20.5001
Domicio Alcantara Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 10:32
Processo nº 0800803-97.2022.8.20.5125
Municipio de Patu
Procuradoria Geral do Municipio de Patu
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 20:16
Processo nº 0800803-97.2022.8.20.5125
Maria Sueleny de Moura
Municipio de Patu
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 17:01
Processo nº 0800331-83.2025.8.20.5160
Manoel Lino Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Heitor Jeronimo de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 16:11