TJRN - 0803494-57.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 05:57 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 01:33 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:42 Publicado Citação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803494-57.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FRUTUOSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 20:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FRUTUOSO DE CARVALHO. 
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                                            28/08/2025 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 00:07 Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803494-57.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FRUTUOSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
 
 Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada - (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
 
 Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
 
 P.I.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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