TJRN - 0809954-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809954-57.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA MOREIRA PINHEIRO REU: CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, na qual afirma a parte requerente que no dia 26 de março de 2025, por volta das 11h36, sofreu prejuízos de ordem material em seu veículo Toyota Etios, placa QGR2288, quando o portão de saída do condomínio, utilizado improvisadamente como entrada devido à inoperância do portão regular, fechou-se de forma abrupta durante sua passagem, causando amassados e arranhões no para-lama, porta e retrovisor direito.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 790,00, além de custas e honorários advocatícios.
Na contestação, a parte promovida alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que havia sinalização visível determinando passagem de um veículo por vez e que a autora desrespeitou as regras ao tentar "pegar carona" na abertura anterior, argumentando ainda que não havia quebra do portão, mas apenas manutenção na calçada adjacente.
Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A relação entre condomínio e condômino não configura relação de consumo, uma vez que não há prestação de serviços mediante remuneração específica, mas sim divisão de despesas condominiais para manutenção das áreas comuns.
O condômino não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, tratando-se de relação jurídica de natureza civil comum.
DO MÉRITO A pretensão autoral merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que o portão de entrada de veículos do condomínio encontrava-se inoperante no dia dos fatos, circunstância que obrigou os moradores a utilizarem o portão de saída para adentrarem às dependências condominiais.
Tal situação, por si só, já caracteriza falha na prestação dos serviços de manutenção e segurança das áreas comuns.
A análise das imagens constantes dos ids. 157629499 e 157629500 revela elemento crucial para o deslinde da controvérsia: a placa de advertência encontrava-se posicionada de forma invertida para quem entrava no condomínio, tornando fisicamente impossível sua visualização por condutores posicionados do lado externo da propriedade.
Esta constatação afasta completamente a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima por desrespeito à sinalização.
Ao determinar que os moradores utilizassem o portão de saída como entrada improvisada, a administração do condomínio avocou para si a responsabilidade pela segurança dessa operação atípica.
Competia-lhe zelar pela prestação dos serviços no interesse dos moradores.
A conduta do condomínio se amolda perfeitamente ao conceito de ato ilícito por omissão, previsto no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Houve negligência manifesta na manutenção adequada dos equipamentos de acesso e na garantia de segurança durante a operação improvisada.
O dano material (prejuízos no veículo da autora) e o nexo de causalidade (o dano ocorreu diretamente em função do fechamento abrupto do portão durante operação inadequadamente sinalizada) são evidentes.
Caracterizado o ato ilícito, surge o dever de reparar, nos termos do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Quanto ao valor pleiteado, a autora demonstrou diligência ao obter três orçamentos distintos (R$ 790,00, R$ 1.850,00 e R$ 2.100,00), optando pelo de menor valor, o que revela boa-fé processual e razoabilidade na pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE a indenizar ANA CAROLINA MOREIRA PINHEIRO no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a título de danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 4 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809954-57.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA MOREIRA PINHEIRO REU: CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE DESPACHO Diante do pedido de AIJ realizado no processo, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para, em cinco dias, prestar (em) detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior no prazo de 5 dias, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809954-57.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA CAROLINA MOREIRA PINHEIRO CPF: *08.***.*68-77 Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS - RN13326, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA - RN7264 DEMANDADO: CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE CNPJ: 16.***.***/0001-83 , Advogado do(a) REU: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA - RN7480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:58
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOREIRA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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