TJRN - 0813108-60.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:28
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:29
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0813108-60.2025.8.20.0000 REQUERENTE: MONICA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado por Mônica Valéria da Silva Oliveira, em face de sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0850270-29.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a obrigação da operadora à disponibilização de profissional de enfermagem exclusivamente para a manipulação de sonda vesical.
O dispositivo do julgado foi prolatado nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001, apenas para determinar que o réu mantenha o atendimento domiciliar da autora, por profissional de enfermagem, exclusivamente para fins de manipulação da sonda, enquanto a parte autora a utilizar – revogando a liminar de ID 85360189 em seus demais pontos, com efeitos ex-nunc.
Sendo o réu minimamente sucumbente, condeno apenas o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no processo nº 0844360-84.2023.8.20.5001, revogando integralmente a liminar de ID 107453869.
Fica registrado que a revogação da liminar, em relação ao pilates/hidroterapia, opera efeitos ex-tunc, e que eventual ressarcimento deverá ser requerido mediante prova efetiva atinente ao valor desprendido pela empresa ré para o cumprimento da obrigação precariamente fixada, no período em que a ordem se manteve vigente.
Em relação ao medicamento, fixo que a revogação da liminar tem efeito ex-nunc.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.” (grifos do original) Nas razões recursais (Id 32685203), a recorrente sustenta, em síntese, que: a) a sentença contrariou as conclusões do laudo pericial judicial, o qual reconheceu a necessidade de diversos cuidados domiciliares, dentre eles, cuidador por 12 horas diárias, sessões regulares de fisioterapia motora e pélvica, acompanhamento psicológico e transporte assistido; bi) a manutenção da decisão agravaria seu quadro de saúde, notadamente diante do histórico de queda recente em sua residência (CID W01), o que evidencia a imprescindibilidade do serviço de home care para sua segurança e integridade física; c) a não concessão do efeito suspensivo importa risco de dano grave e de difícil reparação, ante a ausência de assistência mínima em saúde no ambiente domiciliar; e d) estão presentes os requisitos autorizadores do art. 1.012, § 4º, do CPC, diante da plausibilidade do direito e da urgência decorrente do risco à vida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com a imediata determinação de restabelecimento da assistência domiciliar integral, nos moldes do laudo pericial, incluindo cuidador por 12 horas diárias, transporte para atendimento médico, acompanhamento psicológico domiciliar e fornecimento do medicamento Promediol, até o julgamento definitivo do recurso.” É a síntese do essencial.
Decido.
A apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
In casu, almeja a parte peticionante, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que indeferiu parte do pleito inicial.
Todavia, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência tem um aspecto meramente processual, que decorre de expressa disposição legal, não gera nenhum resultado prático e em nada beneficia a apelante, visto que a pretensão foi indeferida e assim não há o que ser suspenso ou obstado”.1[1] Em tais hipótese, sobeja a peticionante edificar, em sede recursal (novo) pedido liminar, ou tutela recursal, comprovando, por óbvio, os requisitos do art. 300 do CPC – o que também foi feito no petitório em vergaste.
Neste sentido, O Ministro Luiz Fux já manifestou entendimento de que a tutela antecipada pode ser requerida ao órgão superior, nas situações em que não é mais possível manifestação ou intervenção do Juiz de 1º Grau ao processo, até porque a tutela provisória pode ser modificada ou revogada em qualquer momento processual - art. 296 do CPC -, o que significa que o órgão ad quem investe-se, também, da cognição da medida, sem prejuízo da análise do recurso contra a sentença final. 2 Ocorre que, ao menos neste juízo preliminar, não identifico a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso ou mesmo a relevância da fundamentação apta a promover a reforma da sentença.
Conforme destacado na sentença, o pedido formulado pela parte autora foi analisado com base no laudo pericial judicial do processo nº 0850270-29.2022.8.20.5001 (ID 139922310 e complemento ID 144526000 da origem), cuja conclusão não apontou a necessidade de internação domiciliar em tempo integral (home care 24h), mas sim de atenção domiciliar pontual, compatível com os serviços eventualmente contratados com o plano de saúde.
Embora o perito tenha reconhecido a existência de limitações funcionais e a dependência parcial de terceiros, enfatizou que a situação da autora não configura internação, sendo suficiente a disponibilização de profissional de enfermagem para a troca de sonda vesical, procedimento este mantido pela sentença.
No tocante ao cuidador, a parte autora formulou manifestação semelhante antes da sentença, na qual ficou expressamente consignado pelo juízo a quo que tal serviço não se insere no rol de coberturas obrigatórias dos contratos de plano de saúde, salvo previsão contratual específica, a qual não foi demonstrada nos autos.
Transcreve-se: “É de se esclarecer, em atenção à manifestação da autora de ID 143240382, que a necessidade de cuidador não tem nenhuma relação com a necessidade de internação domiciliar – que, repita-se, se trata de medida substitutiva à internação hospitalar.
A atividade do cuidador, embora evidentemente relacionada à manutenção da saúde do cuidado, não é abrangida no espectro de serviços que ordinariamente é imputável ao plano de saúde; ressalvada a possibilidade de obrigação contratualmente fixada”.
Outrossim, não se vislumbra alteração da situação fática anteriormente narrada ou variação substancial do quadro clínico a justificar a modificação do entendimento expresso, além do que a concessão de cuidador não se verifica inerente ao contrato de plano de saúde.
Ao que se colhe dos autos e das alegações aqui contidas vislumbra-se que mantida a prestação essencial de saúde – a manipulação da sonda –, rejeitando-se apenas as pretensões de cuidador, psicoterapia domiciliar, transporte assistido e fornecimento de medicamento oral, cujo caráter obrigatório é juridicamente controvertido, inclusive sob o viés contratual.
Nesta ordem de ideia, não havendo relatos da inviabilidade dessa manutenção ou prejuízo atual à saúde da parte autora que torne, imprescindível, a assistência pretendida, não há elementos que amparem o acolhimento incontinenti do pedido.
Nesse sentir, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), entendo por prejudicada subsequente análise do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Registre-se, por especial importância, que embora não acolhido o pedido de internação domiciliar (home care), estando o autor elegível para atendimento domiciliar, deve receber imediatamente do demandado os cuidados necessários à manutenção de sua saúde.
Diante do exposto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível e indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1[1] TRF-3 - SuspApel: 50301023120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/03/2021 2 FUX, Luiz.
A tutela antecipada nos tribunais superiores.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1247, 30 nov. 2006.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9179.
Acesso em: 24 jul. 2023. -
01/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 20:49
Conclusos para decisão
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27/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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