TJRN - 0800224-33.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800224-33.2025.8.20.5162 Polo ativo ELIANE MOREIRA DIAS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE.
LEI MUNICIPAL 305/97.
MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS.
FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso não comporta acolhimento. 2.
A Lei Complementar nº 933/2018, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Extremoz, estabelece que os servidores municipais, ocupantes do cargo de professor no exercício da função de docente, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 3.
No presente caso, há provas nos autos de que o adicional de férias referente aos anos de 2020 a 2024 foi regularmente pago pelo ente municipal, conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas aos autos.
Com base nos documentos funcionais e financeiros, verifica-se que o Município realizou o pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias e de 1/6 sobre os 15 dias restantes, prática que encontra respaldo na Lei Complementar nº 933/2018. 4.
Nesse sentido, comprovada a quitação do terço constitucional de férias, em conformidade com a legislação municipal de regência, não há falar em direito ao recebimento de diferenças remuneratórias sob essa rubrica. 5.
As questões suscitadas pela parte recorrente foram devidamente analisadas e resolvidas na sentença recorrida, a qual apreciou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Eliane Moreira Dias contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças relativas ao adicional constitucional de férias (1/3), requeridas sobre a integralidade dos 45 dias de férias usufruídos anualmente pela autora, professora da rede pública municipal de Extremoz/RN.
A recorrente sustenta, em síntese, que tem direito ao recebimento do adicional de férias com base na totalidade dos 45 dias de gozo anual, e não apenas sobre os 30 dias, como vem sendo praticado pela Administração.
Alega que a conduta do Município configura enriquecimento sem causa e afronta os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Em contrarrazões (Id.
TR 32124758), o Município de Extremoz defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os pagamentos realizados à autora foram efetuados de forma correta e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo diferenças a serem reconhecidas.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800224-33.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
01/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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