TJRN - 0810803-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810803-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ISABELLA GAMA MACEDO DA COSTA CPF: *67.***.*08-54 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR - 10811 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 5 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
05/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810803-29.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA GAMA MACEDO DA COSTA RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela autora, deixo sua apreciação para eventual recurso, tendo em vista que, no momento, não há interesse processual, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas nesta instância (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
A relação de consumo entre as partes é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados, permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo 3º, § 2º do CDC), e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora ajuizou a ação arguindo que, em 14/06/2025, utilizou a plataforma da Uber para solicitar o serviço "Uber Flash" com a finalidade de realizar entrega de mercadorias para si própria, da Rua do Areal, 298, Rocas, Natal/RN, para a Rua Ismael Wanderley, nº 12, Parnamirim/RN.
Aduz que o motorista parceiro da ré, ANDERSON LUIZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, aceitou a corrida e recolheu os pacotes contendo roupas destinadas à atividade comercial da autora.
Todavia, o motorista não realizou a entrega no destino, desaparecendo com os bens.
A autora iniciou atendimento pelo aplicativo da Uber, que informou não ter sido possível realizar a entrega, alegando que o motorista teria entregue a encomenda a "uma mulher loira" em um condomínio, o que se mostra falso, pois o endereço de destino era uma residência convencional.
Pesquisando sobre o motorista, a autora descobriu que ele responde a diversos processos criminais por condutas correlatas, como Apropriação Indébita e Fraude Eletrônica, atuando na plataforma da ré há mais de oito anos.
A demandante formalizou ocorrência policial junto à 18ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim/RN, conforme Boletim de Ocorrência nº 00114270/2025, verificando-se posteriormente a existência de diversos outros boletins contra o mesmo motorista por condutas semelhantes, evidenciando que a plataforma ré tem conhecimento do comportamento ilícito de seu colaborador.
A autora alega ter sofrido prejuízo material pela subtração da mercadoria e abalo emocional decorrentes dos fatos.
A parte ré apresentou contestação no ID 157598775 arguindo em sede de preliminares a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirmou que não possui qualquer vínculo empregatício com o motorista parceiro, tratando-se de prestadores de serviços autônomos que atuam como empreendedores individuais.
Sustentou que o Código da Comunidade Uber estabelece expressamente que a empresa não é responsável pelo artigo ou seu conteúdo, estando isenta de qualquer obrigação relacionada à entrega.
Apresentou provas demonstrando que a viagem foi realizada em 14/06/2025, tendo sido a entrega marcada como concluída no endereço indicado, coleta na Rua do Areal, 298 - Rocas, Natal/RN e entrega na Rua Ismael Wanderley, 12 - Parnamirim/RN.
Alegou que as afirmações da autora são unilaterais e desprovidas de provas, tendo a plataforma intermediado adequadamente o contato entre as partes e prestado o devido suporte quando solicitado, demonstrando conversas via aplicativo e retorno do suporte ao usuário.
Argumentou que a autora não solicitou ativação do PIN de verificação da entrega, incorrendo em culpa exclusiva ao não seguir os procedimentos de segurança disponíveis.
Apontou ainda que a autora violou os termos da plataforma ao enviar item no valor de R$ 1.896,90, uma vez que o limite máximo permitido para envios sem seguro é de R$ 500,00, conforme amplamente informado nos termos de uso.
Esclareceu que é possível contratar seguro para itens transportados junto à XCover pelo aplicativo, sendo opcional para itens até R$ 500,00, com possibilidade de cobertura adicional para itens de até R$ 4.500,00.
Por tais razões, requereu a improcedência total da ação, com reconhecimento da culpa exclusiva da autora, que não seguiu as normas da plataforma. É o que importa mencionar.
Decido. À luz da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito com base nas alegações do autor.
Assim, há legitimidade passiva da ré, porquanto é apontada como responsável pelo prejuízo sofrido pelo consumidor, que pretende ser ressarcido.
Preliminar rejeitada.
Superada a preliminar e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).
No caso em análise, a parte autora narrou que em 14/06/2025 às 11:51, contratou o serviço de entrega de encomenda, por meio do aplicativo Uber Flash sendo o referido serviço direcionado ao entregador “ANDERSON”, saindo Rua do Areal, 298, Rocas, Natal/RN, com destino Rua Ismael Wanderley, nº 12, Parnamirim/RN.
Afirma que o motorista parceiro, simplesmente, não realizou a entrega da mercadoria no destino.
As telas de ID 155299798e ID 157598775 - Pág. 11 denotam que a autora foi diligente ao tentar resolver o problema, por meio da plataforma da ré, no mesmo dia da entrega não efetivada (14/06/2025).
As alegações da parte autora quanto ao extravio da mercadoria estão comprovadas pelos documentos que instruem a inicial.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a adequada prestação do serviço, limitando-se a alegar que consta em seu sistema que a viagem foi completada e a mercadoria entregue, contudo, a mera confirmação do encerramento da viagem pelo motorista não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria ao destinatário.
Ainda, a autora entrou em contato com a ré relatando o ocorrido e pedindo por suporte, mas não foi fornecido o telefone do motorista para esclarecer os fatos.
Do contexto fático probatório, mostra-se verossímil a tese autoral de que a mercadoria não foi entregue no destino.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço pela parte ré deve ser a autora ressarcida pelos danos materiais suportados.
Conforme se extrai do Termos e Condições de Uber Flash, o valor total dos artigos enviados não poderá ultrapassar o limite de R$ 500 (quinhentos) reais para envio sem seguro opcional e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com seguro opcional, assim, a autora ao exceder esse valor, assumiu o risco.
Desse modo, a responsabilidade da ré pelos danos materiais suportados pela autora deve ser limitada a R$ 500,00, conforme o Termos e Condições de Uber Flash, com o qual a autora aderiu.
Assim é o entendimento dos Tribunais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS.
APLICATIVO UBER FLASH PARA ENTREGA DE OBJETOS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
EXTRAVIO DO PRODUTO TRANSPORTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM ENTREGUES NO DESTINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR PREVISTO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, registro o não conhecimento da petição de ID 58758527, acostada aos autos pelo primeiro apelante.
Há pedido de reconsideração das contrarrazões anteriormente anexadas, por terem sido juntadas de forma equivocada.
O prazo para o protocolo das contrarrazões se encerrou no dia 26/04/2024.
A peça substituta foi juntada tão somente no dia 29/04/2024, logo, intempestivamente.
NÃO CONHEÇO DAS CONTRARRAZÕES DE ID 58758527 DO PRIMEIRO APELANTE. 2.
A Uber, ao intermediar a relação entre os motoristas e os usuários, assume uma responsabilidade objetiva pela segurança e integridade dos serviços prestados através de sua plataforma.
O fato de ser uma empresa de tecnologia não a exime da responsabilidade pelos danos causados durante a execução do serviço de transporte, uma vez que a triagem e o cadastramento dos motoristas são de sua competência exclusiva.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes do extravio do objeto transportado.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3.
A análise aos autos, deixa evidente que a conduta danosa foi perpetrada, ao que tudo indica, pelo motorista parceiro, inscrito na plataforma digital.
Conforme extraído dos Termos de Uso, além de aviso indicado no momento da solicitação do serviço, a plataforma estabelece um limite de responsabilidade para o envio de itens (R$ 500,00), e o autor, ao exceder esse valor, assumiu o risco. 4.
De fato, não é permitido o envio de produtos de valor equivalente a mais de 3 (três) vezes o máximo indicado pela plataforma e, em caso de extravio, se pretender a indenização integral.
Nesse norte, inafastável a responsabilidade da parte ré pelos danos materiais, observado, entretanto, o limite de R$500,00, fixado nos Termos e Condições de Uso do Uber Flash, ao qual o autor aderiu. 5.
No que toca aos danos morais, entendo que não há provas suficientes para sua concessão.
Não se está diante de dano moral in re ipsa, mas de mero descumprimento ou má execução que, de regra, não dão ensejo à reparação na seara extrapatrimonial, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser cabalmente demonstradas. 6.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07220455620228070020 1886403, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Não se trata de dano in re ipsa, devendo o autor comprovar os danos sofridos.
Na espécie, em que pese as alegações da autora, não restou comprovado que em razão da falha na prestação do serviço pela ré, a parte autora deixou de realizar outras vendas ou deixou de ganhar potenciais clientes com a mercadoria, de modo que não deve ser acolhido neste ponto.
A Turma Recursal do TJRN já se manifestou em caso similar ao ora posto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA VIA APLICATIVO (UBER FLASH).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
REGISTRO DE ENTREGA NO SISTEMA.
OMISSÃO DA PLATAFORMA EM VIABILIZAR DEVOLUÇÃO DO ITEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806311-91.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente nos presentes autos, para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), referente aos danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810803-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ISABELLA GAMA MACEDO DA COSTA CPF: *67.***.*08-54 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR - 10811 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836577-07.2024.8.20.5001
Erivaldo Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 14:44
Processo nº 0801391-76.2024.8.20.5144
Fabrica dos Oculos Comercio Acessorios L...
Milene Cristina da Silva
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 13:52
Processo nº 0800696-31.2025.8.20.5163
Liliane Ribeiro da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 15:22
Processo nº 0812921-75.2025.8.20.5004
Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
P2P Engenharia e Energia Renovaveis LTDA
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 15:39
Processo nº 0863035-27.2025.8.20.5001
Jose Carlos Timotheo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 09:36