TJRN - 0838326-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838326-64.2021.8.20.5001 Polo ativo AGMAR LOPES DA SILVA Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL EM CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE DECRETO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE EXCESSO OU ARBITRARIEDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por cidadão abordado por policiais militares em fiscalização de cumprimento de decreto estadual durante a pandemia de COVID-19, que pleiteia indenização por danos morais em razão de supostas agressões físicas e psíquicas sofridas na ocasião.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de conduta abusiva por parte dos agentes públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e os atos subsequentes praticados pelos agentes de segurança pública caracterizam abuso de autoridade ou excesso apto a ensejar responsabilidade civil do Estado por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece que a simples abordagem policial, mesmo com uso de algemas, não configura ato ilícito quando realizada no exercício regular do poder de polícia e em cumprimento de norma legal, como no caso do Decreto Estadual nº 30.383/2021. 4.
Os elementos probatórios colhidos nos autos, incluindo o depoimento da testemunha presencial e o material apresentado pela parte autora, não demonstram de forma clara e objetiva a existência de conduta abusiva ou agressões por parte dos policiais. 5.
O uso das algemas mostrou-se justificado diante da resistência do autor à abordagem, especialmente após o arremesso de bebida alcoólica contra os policiais, conforme depoimento colhido em juízo. 6.
Ausente a comprovação do nexo causal entre os atos estatais e eventual dano moral, inviável o acolhimento do pedido indenizatório, nos termos da jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A abordagem policial realizada em contexto de fiscalização sanitária, mesmo com uso de algemas, não configura ato ilícito quando ausente comprovação de excesso, arbitrariedade ou abuso de autoridade. 2.
O ônus da prova quanto à existência de conduta lesiva dos agentes públicos e ao nexo causal com o dano moral alegado incumbe ao autor da ação indenizatória. 3.
A mera condução à delegacia e a adoção de procedimentos legais não ensejam, por si sós, reparação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Cuida-se de recurso inominado interposto por Agmar Lopes da Silva em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Na petição inicial, o autor alegou que, em 27 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, foi abordado por policiais militares enquanto se encontrava em um bar na zona norte da cidade do Natal, em operação de fiscalização do Decreto Estadual nº 30.383/2021, que estabelecia medidas de contenção à pandemia de COVID-19.
Segundo relatado, os agentes o agrediram física e psicologicamente, algemaram-no sem motivo, colocaram-no na mala da viatura e o submeteram a percursos desnecessários e humilhantes entre o bar, a delegacia e o hospital, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00.
A sentença entendeu que não houve comprovação de abuso ou excesso por parte dos agentes estatais, e que a abordagem policial foi realizada no estrito cumprimento do dever legal.
Destacou, ainda, que os depoimentos colhidos e os documentos apresentados não demonstraram de forma clara e inequívoca a ocorrência de agressões ou tratamento desproporcional, sendo justificável o uso de algemas diante da resistência apresentada pelo autor, que teria arremessado bebida alcoólica contra os policiais.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que houve, sim, abuso por parte dos agentes públicos, que o agrediram injustificadamente e violaram seu direito de ir e vir.
Argumenta que a sentença desconsiderou a fragilidade do testemunho da única pessoa ouvida que presenciou parte dos fatos e ignorou provas anexadas ao processo.
Requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e reitera o pedido de concessão da justiça gratuita.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Wanessa da Silva Tavares Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838326-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
14/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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