TJRN - 0803613-43.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803613-43.2024.8.20.5103 Polo ativo TEREZINHA ACIOLE DA SILVA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC).
BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA).
TEMAS 6, 500, 793, 106 E 1234 DO STF.
TEMA 106 DO STJ.
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Terezinha Acioli da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Brometo de Tiotrópio Monoidratado (Spiriva), destinado ao tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), por ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo STF e STJ para demandas de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais para determinar judicialmente o fornecimento do medicamento Spiriva pelo Estado do Rio Grande do Norte, à luz dos Temas 6, 500, 793, 106 e 1234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos: (i) apresentação de laudo médico detalhado que ateste a imprescindibilidade do fármaco; (ii) inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; (iii) demonstração de hipossuficiência econômica do paciente; (iv) existência de registro do medicamento na Anvisa; e (v) avaliação técnica por órgão especializado (Tema 106 do STJ e Tema 1234 do STF). 4.
Embora o medicamento requerido possua registro na Anvisa e tenha sido prescrito por profissional habilitado, a nota técnica emitida pelo NAT-JUS (Id.
TR 29199575) é conclusiva no sentido da falta de evidência clínica específica nos autos que justifique sua concessão judicial, especialmente diante da ausência de exames atualizados e da inexistência de justificativa para não utilização dos protocolos terapêuticos do SUS. 5.
O medicamento Spiriva não foi recomendado pela Conitec para tratamento de DPOC nos moldes solicitados, sendo esta diretriz vinculante à luz do Tema 793 do STF e da política pública nacional de saúde. 6.
A ausência de comprovação robusta da falha terapêutica com os medicamentos padronizados, bem como a inexistência de laudo técnico baseado em medicina de evidência que respalde a pretensão, inviabiliza a concessão. 7.
A sentença de improcedência está devidamente fundamentada na legislação, na prova técnica (nota do NAT-JUS) e na jurisprudência consolidada, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ. 2.
A ausência de justificativa clínica específica baseada em evidência científica e a inexistência de tentativa prévia de uso dos medicamentos disponíveis no SUS impedem a concessão judicial. 3.
A nota técnica do NAT-JUS constitui elemento técnico essencial, e seu conteúdo desfavorável, quando não contrariado por provas robustas, orienta o indeferimento da pretensão. 4.
A ausência de evidência de falha terapêutica dos medicamentos fornecidos pelo SUS impede a substituição judicial por opção não padronizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Terezinha Aciole da Silva contra sentença proferida Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0803613-43.2024.8.20.5103, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava ao fornecimento do medicamento Brometo de Tiotrópio Monoidratado (Spiriva), sob o fundamento de ausência de elementos técnicos que sustentassem a indicação do fármaco para o caso concreto, conforme nota técnica acostada aos autos, além da inexistência de comprovação de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29199589), a parte recorrente sustenta: (a) a imprescindibilidade do medicamento solicitado para o tratamento de sua condição de saúde, alegando que foi diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento; (b) a violação ao direito à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal; (c) a inadequação da nota técnica emitida pelo Natjus, argumentando que os documentos médicos apresentados são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento; (d) a existência de dano moral decorrente da negativa de fornecimento do medicamento.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento do medicamento pleiteado e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 29199591.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803613-43.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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