TJRN - 0817173-67.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:30
Publicado Citação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:46
Publicado Citação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0817173-67.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): G.
J.
RIBEIRO VAREJISTA - EPP D E C I S Ã O 1.
Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) pelos Correios, com aviso de recepção, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da LEF, pague(m) a dívida com os juros, a multa moratória e os encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), os honorários advocatícios ou garanta(m) a execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. 3.
Pago o débito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o pagamento não tenha sido por ela informado.
Em sendo arguida a insuficiência do pagamento ou na hipótese de inércia do exequente, retornem os autos conclusos. 4.
Garantida a execução ou havendo a nomeação de bens à penhora, dê-se vista ao ente exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para aceitação, ou em caso negativo, para que indique bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (LEF, art. 15, inciso II, e CPC, art. 849).
Na hipótese de aceitação, comprovada a propriedade, a inexistência de ônus e o consentimento do(s) cônjuge(s) (bem imóvel), lavre-se o termo de penhora. 5.
Não havendo informação sobre o pagamento, e em caso de requerimento da Fazenda Pública, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária através dos sistemas disponíveis nas Fazendas Públicas, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da LEF e art. 854 do Código de Processo Civil 6.
Restando inexitosa a penhora eletrônica de ativos financeiros ou havendo necessidade de ampliação ou reforço para garantir a execução do saldo devedor, proceda(m)-se imediatamente à consulta de veículos em nome do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência. 7.
Cumpridas as providências dos itens 5 e 7, a Secretaria deverá expedir, se necessário, o(s) competente(s) mandado(s) de constatação e intimação ou mandado de intimação e penhora, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento. 8.
A parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), assim como o(s) seu(s) cônjuge(s), acaso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal. 9.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, e sendo o caso de penhora em dinheiro, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente.
Nos demais casos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para querendo exercer o seu direito de adjudicação. 10.
Ausente interesse na adjudicação ou restando silente a Fazenda Exequente, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de leilão, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária. 11.
Frustrada a citação pelos Correios, com aviso de recepção, e sendo o endereço informado nos autos válido, expeça-se o competente mandado de citação, penhora, registro e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 12.
Requerida a citação por edital, proceda-se como pleiteado, ressaltando-se que a citação por edital somente é possível após o exaurimento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor, notadamente o procedimento de consulta ao sistema de informação INFOSEG. 13.
Na hipótese de efetivação da citação por edital, nos termos do art. 8º, IV e §1º da LEF, não havendo o respectivo atendimento ao ato de comunicação processual, o(s) executado(s) tornar-se-á (ão) revel (éis), nomeando-se curador especial o Defensor Público em exercício nesta Vara de Execução Fiscal, que deverá ser intimado, com vista dos autos, sendo-lhe assegurado em dobro o prazo para apresentação de embargos à execução, consoante disposição do art. 128, I, da LC 80/94.
Havendo pedido de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, a qual somente poderá ser cumprida após a perfectibilização da citação por edital da parte executada, proceda-se conforme indicado nos itens 5 e seguintes da presente decisão. 14.
Certificada a não localização do executado ou a inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente, a teor do que dispõe o § 1º do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo máximo de suspensão, persistindo a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do § 2º, do supracitado dispositivo legal (Súmula 314 do STJ).
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a Fazenda para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS). 15.
Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens, quando aplicável. 16.
Custas processuais na forma da lei. 17.
E considerando que o primeiro ato de cumprimento visa a promover a citação da parte executada, cumpra-se essa decisão como carta de citação e, via de consequência: a) CITO Vossa Senhoria para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de juros, multa moratória e dos encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), além de honorários advocatícios e das custas processuais, ou garantir o juízo, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, facultada a interposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora. b) PRAZO: considera-se feita a citação na data da entrega desta carta no endereço do executado. c) OBSERVAÇÃO: O pagamento poderá ser efetuado na Secretaria de Tributação do Município do Natal – SEMUT, quando se tratar de débitos municipais, ou na Secretaria Estadual de Tributação – SET, quando se tratar de débitos estaduais. d) ADVERTÊNCIAS: não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora de bens; o executado somente poderá produzir defesa, por meio de advogado; caso o executado não tenha condições de contratar advogado, deverá buscar a Assistência Judiciária do Estado com a devida antecedência; a visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 24031310202200000000109682857 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 24031310202200000000109682858 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 24031310202200000000109682859 Petição Inicial Petição Inicial 24031310202200000000109682856 Decisão Decisão 24031410521746100000109704278 Decisão Decisão 24031410521746100000109704278 Tema 1.184 STF Petição 24041719503514300000110599752 SITAD 0817173-67.2024.8.20.5001 Documento de Comprovação 24041719503521700000110599753 ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA G.
J.
RIBEIRO VAREJISTA - EPP CNPJ: 03.***.***/0001-15 Nome: G.
J.
RIBEIRO VAREJISTA - EPP Endereço: Rua Luiz Soares da Camara, 08, Passagem de Areia, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-140 -
24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827742-98.2022.8.20.5001
Maria Alves de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 17:44
Processo nº 0833788-06.2022.8.20.5001
Emilio Batista Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 22:14
Processo nº 0802857-87.2022.8.20.5108
Janduelto de Souza Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 15:08
Processo nº 0816301-91.2025.8.20.5106
Veronica Maria Cavalcante Lucena
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 12:06
Processo nº 0800757-54.2025.8.20.5109
Maria das Gracas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:27