TJRN - 0802256-11.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DA SILVA VIANA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802256-11.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR ROSA DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora (VALMIR ROSA DO NASCIMENTO) propõe demanda, representada por sua curadora (LÍVIA ROZA DO NASCIMENTO), conforme informado na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é incapaz, conforme informado na inicial, portanto, representado legalmente pela sua então curadora.
No entanto, a presente representante (curadora) possuiria, em tese, legitimidade para compor o polo ativo da demanda, em consonância com o art. 6º, CPC: Art. 6°: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Todavia, mesmo havendo autorização legal para que o curatelado seja representado pelo seu curador, processualmente, o incapaz civil não pode ser parte demandante em sede de Juizados Especiais, conforme art. 8º, Lei 9.099/95: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, cumpre-se ressaltar que não é cabível o instituto da representação nos Juizados Especiais, devido a vedação legal expressa.
Neste sentido, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em virtude do expresso impedimento legal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora somente.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
EXTREMOZ/RN, 21 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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