TJRN - 0800220-72.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800220-72.2023.8.20.5127 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): Polo passivo VANUZA REGINA BRAGA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL Nº 828/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS NÃO ATUALIZADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE À PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal com pedido de reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 828/2016, cumulada com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal e seus reflexos.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a progressão para a Classe 08, com os consectários financeiros.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a obrigatoriedade da Administração Municipal em promover o reenquadramento funcional quando preenchidos os requisitos legais, a despeito do argumento de suspensão dos efeitos financeiros da Lei Municipal nº 828/2016, a qual regulamenta a progressão dos servidores públicos no âmbito do Município de Santana do Matos, atrelado à alegação de violação à lei de responsabilidade fiscal.
Subsidiariamente, a parte recorrente requer que, caso mantida a sentença, seja observada a prescrição quinquenal no momento da condenação, liquidação e cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Não se conhece parcialmente do recurso, no tocante ao pedido subsidiário atinente à prescrição, uma vez que a condenação imposta na sentença já observa a prescrição quinquenal, evidenciando-se, nesta parte da pretensão recursal, a ausência de interesse do Município recorrente. 4.
No mérito, restou reconhecido o direito subjetivo à progressão funcional horizontal da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 828/2016. 5.
A alegação de suspensão dos efeitos financeiros da sobredita lei municipal não merece guarida, na medida em que carece de comprovação documental atualizada. 6.
Ademais, o caso dos autos refere-se à exceção contemplada no art. 22, I, da LC nº 101/2000, de modo que não prospera o argumento de atingimento do limite prudencial.
Nesse sentido, é certo que eventual crise financeira do ente público não pode repercutir na esfera dos direitos subjetivos dos servidores. 7.
Os reflexos financeiros foram corretamente determinados, considerando a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e aplicação dos juros conforme o regime de transição da EC 113/2021. 8.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN sobre o tema, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de Julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 828/2016 é aplicável para fins de progressão funcional, não havendo prova atual da suspensão de seus efeitos financeiros. 2.
A alegação de atingimento do limite prudencial no orçamento municipal não é capaz de elidir o direito do servidor público de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei e à qual reconhecidamente faz jus, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana do Matos em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0800220-72.2023.8.20.5127, em ação proposta por Vanuza Regina Braga.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público: a) a implantar a progressão horizontal da autora para a Classe 08, de forma definitiva, com os respectivos reflexos financeiros; b) ao pagamento das diferenças salariais desde a data de atingimento do benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal (Id.
TR 23626289).
Nas razões recursais (Id.
TR 23626293), a Municipalidade recorrente sustenta: (a) a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a Lei Municipal nº 828/2016 encontra-se com seus efeitos financeiros suspensos e que a autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional; (b) subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a observância da prescrição quinquenal no momento da eventual condenação, liquidação e cumprimento de sentença.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-72.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
04/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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