TJRN - 0809024-38.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809024-38.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUDAIR JOSE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,18 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809024-38.2023.8.20.5124 Polo ativo AUDAIR JOSE DA SILVA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO EX OFFICIO DE PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014.
INTERSTÍCIO CUMPRIDO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A PARTIR DE 25/08/2019.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de retroação da promoção à graduação de Cabo Bombeiro Militar, indeferindo também o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais.
A parte autora alegou ter atingido o tempo de interstício necessário para a promoção ex officio em 28 de abril de 2019, requerendo os efeitos funcionais e financeiros desde então.
A sentença entendeu que a promoção em 25 de dezembro de 2019 se deu nos moldes legais e que não houve prova do não pagamento correspondente ao novo grau hierárquico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual faz jus à promoção ex officio à graduação de Cabo Bombeiro Militar com efeitos retroativos à data em que completou o interstício legal exigido, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos da promoção do recorrido à graduação de Cabo PM para o ano de 2017 e, posteriormente, à de 3º Sargento PM, com base nos interstícios previstos na LC nº 515/2014, alterada pela LC nº 657/2019. 4.
A redação original da LC nº 515/2014, no parágrafo único do art. 30, assegura a promoção ex officio, independentemente da existência de vagas, aos militares estaduais que cumprirem o dobro do interstício exigido para a promoção subsequente. 5.
A alteração promovida pela LC nº 657/2019 somente produz efeitos a partir de sua publicação, sendo vedada sua retroação para alcançar situações jurídicas consolidadas anteriormente, conforme art. 1º, §4º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). 6.
No caso concreto, o autor ingressa na corporação em 28 de abril de 2009 e atinge 10 anos de efetivo serviço em 28 de abril de 2019, completando, assim, o dobro do interstício exigido (5 anos) para a promoção ex officio à graduação de Cabo.
Portanto, tem direito à retroação da promoção à data de 25 de agosto de 2019, marco previsto no art. 19 da LC nº 515/2014, subsequente ao cumprimento dos requisitos legais. 7.
A ausência de fichas financeiras não obsta o reconhecimento do direito à diferença remuneratória, porquanto se trata de obrigação decorrente diretamente da lei, cujo cumprimento pode ser aferido a partir dos documentos funcionais acostados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A retroação dos efeitos da promoção deve observar os marcos temporais estabelecidos pela própria legislação de regência, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme art. 1º, §4º, da LINDB. 2.
A ausência de fichas financeiras não impede o reconhecimento do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção ex officio, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, a fim de reconhecer o direito à retroação dos efeitos da progressão funcional à Cabo PM a partir de 25/08/2019, condenando o ente demandado a retificar os assentamentos funcionais do autor para fazer constar a promoção na referida data, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 25/08/2019 até a efetiva implantação, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação, com a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Audair José da Silva em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0809024-38.2023.8.20.5124, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e afastou a preliminar de falta de interesse de agir, além de determinar que não houve comprovação dos reflexos financeiros da promoção pretendida pelo autor.
Nas razões recursais (Id.
TR 23800923), o recorrente sustenta: (a) que possui direito à promoção para Cabo Bombeiro Militar a contar de 28 de abril de 2019, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 515/2014; (b) que a sentença não considerou adequadamente os critérios estabelecidos pela legislação aplicável, especialmente o interstício mínimo para promoção; (c) que há diferenças remuneratórias e reflexos financeiros decorrentes da promoção que não foram devidamente reconhecidos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos à promoção retroativa e ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos financeiros.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809024-38.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
13/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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