TJRN - 0824625-41.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824625-41.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS RUFINO Advogado(s): JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA SEM COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU PRETERIÇÃO NA FILA DO SUS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de R$ 8.500,00 e indenização por danos morais, em razão de cirurgia de ressecção endoscópica de próstata custeada com recursos próprios, alegando suposta omissão do Município de Mossoró no fornecimento do procedimento pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ente público pode ser responsabilizado civilmente por despesas médicas realizadas na rede privada por iniciativa própria do paciente, sem comprovação de urgência ou de negativa de atendimento pelo SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de três elementos: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre ambos.
A ausência de comprovação da urgência do procedimento ou da preterição na fila do SUS afasta a configuração de omissão estatal e, consequentemente, o dever de indenizar. 4.
Para fins de ressarcimento de despesas médicas particulares, exige-se a demonstração de negativa ou omissão indevida do ente público, o que não foi comprovado no caso em apreço. 5.
A simples realização de cirurgia em unidade privada, por decisão do particular, sem prova de impossibilidade de atendimento na rede pública, não gera obrigação de reembolso por parte do Estado. 6.
Não configurado abalo moral significativo decorrente da conduta do ente público, é indevida a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito ou violação à dignidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada exige prova de urgência do procedimento e negativa ou preterição indevida pelo SUS. 2.
A ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a atuação do ente público afasta a responsabilidade civil estatal. 3.
Não havendo demonstração de conduta omissiva ou ilícita do Município, é indevida a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas Rufino contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0824625-41.2023.8.20.5106, em ação proposta em face do Município de Mossoró.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 28265859), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de ressarcimento do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente ao pagamento de procedimento cirúrgico de ressecção endoscópica de próstata realizado em 28/04/2023, sob o argumento de que o ente público não disponibilizou o tratamento em tempo hábil; (b) a ocorrência de danos morais, pleiteando a condenação do Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo psicológico e transtornos sofridos; (c) a inaplicabilidade da fundamentação utilizada na sentença, que considerou ausente a comprovação de urgência e de preterição na fila de regulação, alegando que tais requisitos não são exigidos para o ressarcimento de despesas médicas em situações de omissão estatal.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 28265863), o Município de Mossoró defende: (a) a inexistência de obrigação de ressarcimento, sob o fundamento de que não houve comprovação de urgência do procedimento ou de preterição na fila de regulação; (b) a ausência de danos morais, argumentando que não houve conduta ilícita ou negativa de atendimento por parte do ente público.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824625-41.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
26/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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