TJRN - 0805837-28.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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06/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805837-28.2022.8.20.5101 AUTOR: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805837-28.2022.8.20.5101 AUTOR: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que não consta dos autos nenhum requerimento expresso julgamento antecipado da lide, intime-se as partes para que indiquem, caso houver, as provas que ainda desejam produzir, explicitando a sua pertinência para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com ou sem cumprimento da determinação por parte do intimado, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805837-28.2022.8.20.5101 AUTOR: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o demandado para se manifestar sobre a petição de ID 118111764 e 118111765, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805837-28.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Ivson Miranda de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 102243600, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 108826964, manifestação da demandada no ID nº 108977473.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para apreciação devida.
Cumpra-se sucessivamente.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805837-28.2022.8.20.5101 AUTOR: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, tendo por objeto a condenação da parte ré à devolução dos valores supostamente retirados indevidamente da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido. É cediço que nos autos da SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela suspensão de todas as ações que tramitem no país e tratem dos seguintes pontos: a) o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que na presente demanda, há discussão, ao menos, acerca dos primeiros pontos acima citados, nada mais resta a este juízo senão determinar a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, até decisão ulterior do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Embora tenha havido a determinação de continuidade das demandas em que haja discussão sobre essa matéria até a instrução em decisão anterior no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal decisão foi revista em maio do corrente ano e foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia até a decisão do Colendo Tribunal Superior.
Nesse sentido: Ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941.1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Isso posto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, até decisão ulterior do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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22/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:13
Juntada de custas
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13/12/2022 13:30
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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