TJRN - 0873375-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:45
Arqivado provisoriamente
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos causídicos do embargante e embargado, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tão somente em favor do patrono da embargante.
Restou adimplido o montante relativo aos honorários sucumbenciais devidos em favor do causídico da parte embargante, conforme id n.º 118460012.
Ex positis, inexistindo legitimidade do embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, proceda-se sua exclusão do polo ativo, porquanto o feito caminha no sentido de ter satisfeito os honorários devidos à ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Após, intime-se o exequente ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos em correição.
Em que pese a juntada do documento de id n.º 146197168, verifico que a parte exequente deixou de atender o comando do Despacho proferido em id n.º 144932937, cujo teor determinou a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, para fins de apreciação do pedido de quotas sociais.
Ex positis, intime-se o exequente para atender o Despacho proferido em id n.º 144932937, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Executado: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:57
Outras Decisões
-
18/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:03
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:51
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0873375-06.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.988,67 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) acrescida das respectivas atualizações, em favor da parte executada, em observância aos dados bancários informados em retro petição, qual seja, Agência: 2207, Conta: 29507-8, SICREDI.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
17/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0813410-26.2024.8.20.0000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 129766104, determinando o desbloqueio/liberação do montante de R$ 2.988,67 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Considerando que os valores outrora constritos foram transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 05:34
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:34
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
05/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
02/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
02/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
29/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
29/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/11/2024 06:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/11/2024 20:44
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Em petição retro, requer a exequente a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0873375-06.2020.8.20.5001, como medida de prudência e economia processual.
Contudo, em consulta processual, verifico que referido recurso fora julgado, com lavratura de trânsito em julgado em 12/09/2023.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o pedido de suspensão está relacionado não ao precitado recurso, mas sim a outro Agravo de Instrumento, por sua vez tombado sob o n.º 0813410-26.2024.8.20.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 19:20
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
23/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:47
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar as contrarrazões colacionadas ao id n.º 134815443, aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0813410-26.2024.8.20.0000, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 06:52
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:52
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:41
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:41
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:41
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:41
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0813410-26.2024.8.20.0000
-
15/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:51
Outras Decisões
-
24/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:33
Outras Decisões
-
28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM DESPACHO Vistos, etc.
Previamente, reputo necessário estabelecer o contraditório, à teor do que dispõe o preceptivo normativo insculpido nos artigos 9º e 10, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a impugnação a penhora oposta (ID 129403845).
No mesmo prazo, intime-se a executada para apresentar extrato(s) bancário(s) que evidencie a movimentação bancária dos últimos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade levada a efeito.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/07/2024 10:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2024 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:15
Outras Decisões
-
12/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:33
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:33
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:32
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:31
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:31
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a habilitação dos causídicos do executado, na forma requerida em retro petição.
Após, certifique a secretaria se decorreu o prazo concedido a embargante CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA, para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 115751344.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:56
Juntada de Alvará recebido
-
10/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:13
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o comprovante de pagamento colacionado ao id n.º 118204003, esclarecendo se, com o levantamento do montante depositado, o feito encontra-se apto a extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:23
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:32
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:16
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:16
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:16
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 17:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873375-06.2020.8.20.5001 APELANTE: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA ALCANTARA BELEM APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido pelos causídicos do embargante e embargado, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tão somente em favor do patrono da embargante.
Considerando que se trata de sucumbência recíproca, na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado nos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (id's 115560744 e 115716364), acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:03
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 18:39
Outras Decisões
-
23/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 19:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:55
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:40
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:31
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:35
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:56
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:46
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:34
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:03
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:31
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:36
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:57
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:57
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:12
Juntada de decisão
-
10/02/2022 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 12:42
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 04:56
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:27
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 04:55
Outras Decisões
-
22/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:53
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:58
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 02:25
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 06:40
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 20:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 10:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:06
Outras Decisões
-
18/03/2021 22:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:15
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/12/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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