TJRN - 0800894-21.2022.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:57
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800894-21.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BEZERRA, LIDIANE RAYANE DE SOUSA BORGES, FRANCIVANIA DE GOIS PEREIRA, FRANCISCO GREGORIO ANTUNES NETO REU: PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Ademais, as partes devidamente intimadas, as partes ficaram inertes a respeito do julgamento antecipado do mérito, aplico aqui o inc.
I art. 355 do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a conduta da Demandada em não quitar a parcela mensal do empréstimo realizado em grupo foi indevida e analisar as consequências daí decorrentes.
No caso dos autos, verifico que as partes autoras comprovaram os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexaram comprovante demonstrando a inscrição dos seus nomes nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 87590983), bem como telas comprobatórias com o histórico de pagamento das parcelas do empréstimo (ID. 87590985).
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar a regularidade dos pagamentos sob sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Ao revés, apesar de citada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID. 148027512), azão pela qual considero que o mesmo é revel e, assim, presumo que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão, em partes aos autores.
Explico.
O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Destaco ainda: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da demandada, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pelos autores extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil), porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa” (STJ - AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).Ademais, não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, pois inexistem inscrições ANTERIORES.
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser dividido igualmente entre todos os autores a presente demanda.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Demandada ao pagamento das parcelas mensais relativas ao empréstimo que ainda estão pendentes de quitação junto ao banco financiador; b) CONDENAR a Demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), quantia esta que deve ser partilhada de modo igualitário entre os autores da presente demanda.
Sem custas ou honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PENDÊNCIAS /RN, 24 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:13
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:25
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de PRISSILLA RAMOS DA SILVA RIBEIRO BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:01
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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04/09/2023 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:11
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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10/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:25
Audiência conciliação cancelada para 26/09/2022 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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29/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 26/09/2022 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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26/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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