TJRN - 0801315-66.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2025 10:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 10:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria José da Silva. 
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                                            31/07/2025 01:25 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801315-66.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
 
 Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte.
 
 Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
 
 Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            29/07/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 12:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/07/2025 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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