TJRN - 0801438-12.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801438-12.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JEFFERSON MOREIRA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
José Jefferson Moreira Araújo promove Ação de Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do auxílio-alimentação referente às escalas de trabalho extraordinário.
Discorre a parte demandante que é Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que, apesar da previsão na Lei Estadual 4.630/1976, o auxílio alimentação não é pago quando o serviço é feito em escalas extraordinárias em seus dias de folga.
Por tal razão, requer a condenação do réu na obrigação de pagar o auxílio alimentação referente ao serviço extraordinário, bem como o recebimento dos valores não pagos no quinquênio que antecede a propositura da ação.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
O réu apresentou contestação (Id nº 159320938), sustentando que a Lei Estadual nº 4.630/76 possui natureza de norma de eficácia limitada e que somente com a edição da Portaria Conjunta nº 001/2022 – SEPLAN/SESED/PMRN teria havido a efetiva regulamentação do auxílio-alimentação.
Aduziu, ainda, que referido ato normativo restringiu o pagamento do benefício ao serviço extraordinário.
Diante disso, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limite ao período posterior a janeiro de 2022.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.630/76, em seu art. 49, g, dispõe que é direito do Policial Militar a alimentação, compreendida como refeições fornecidas àqueles em atividade, senão vejamos: Art. 49 – São direitos dos Policiais Militares: […] IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: […] g) a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade.
A norma, de eficácia limitada necessitaria de revisão, que veio com a publicação do Decreto nº 31.263/2022, instituindo o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Neste, há previsão de que o benefício pode ser concedido por vale-refeição ou, em caráter indenizatório, mediante pagamento em pecúnia.
O valor e o critério de cálculo foram definidos pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, posteriormente reajustada pela Portaria Conjunta-SEI nº 002/2022, que fixou o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, observando-se a jornada de trabalho desempenhada: Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022 Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” Em que pese a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022 – SEPLAN/SESED/PMRN, ao limitar o pagamento do auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, verifica-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm reconhecendo a ilegalidade de tal limitação.
Isso porque a norma regulamentar contraria a legislação primária, a qual assegura o direito a todos os policiais militares em atividade, sem qualquer distinção.
Isso porque, nem a Lei Estadual nº 4.630/76, tampouco o Decreto nº 31.263/2022, estabeleceram qualquer distinção entre serviço ordinário e serviço extraordinário para fins de percepção do auxílio-alimentação.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE DEMANDADO QUE SE INSURGE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR E A PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA.
DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835832-90.2025.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO E À IMPLANTAÇÃO FUTURA DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811065-32.2023.8.20.5106, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Em que pese os precedentes citados possuírem apenas eficácia persuasiva, entendo que a solução tomada no julgamento dos casos são socialmente e legalmente adequadas, convencendo-me de sua correção, razão pela qual filio-me ao entendimento adotado.
No caso concreto, a parte autora comprovou através do extrato de Id nº 153110450 a prestação de serviço em escalas extraordinárias, circunstância que autoriza o recebimento do auxílio-alimentação.
Por tal razão, entendo que deve ser julgado procedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido contido na inicial, condenando o réu na na obrigação de fazer consistente em implantar o pagamento do auxílio-alimentação sempre que o autor exercer serviço em escala extraordinária, diárias operacionais ou qualquer outra modalidade distinta do serviço ordinário; bem como na obrigação de pagar os alores de auxílio-alimentação devidos em razão do serviço extraordinário prestado desde a publicação da Portaria nº 001/2022 – SEPLAN/SESED/PMRN.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente, a contar da data de cada serviço extraordinário.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA6 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
06/08/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:56
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:02
Determinada a citação de réu
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30/05/2025 00:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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