TJRN - 0804375-57.2023.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804375-57.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: AELSON DIAS RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, contra AELSON DIAS RODRIGUES, brasileiro, em união estável, motorista de aplicativo, nascido em 25/03/1993, natural de Natal/RN, RG 3.084.230-ITEP/RN, CPF *17.***.*07-46, filho de Verônica das Neves Dias e de Nailson Ferreira Rodrigues, residente na Segunda Travessa Barão de Mauá, nº 113, Bom Pastor, Natal/RN, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, em concurso material com o crime do art. 329, todos do Código Penal brasileiro.
Segundo a denúncia acostada em Id. 108303279: Em 14 de setembro de 2023, por volta das 6h30min, na Rua Beatriz Ramalho, nº 3501, Candelária, nesta capital, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em um aparelho celular Samsung, uma mochila de cor rosa, uma carteira com documentos, a chave de casa e uma carteira de cédulas contendo R$ 50,00 e cartões de crédito, pertencentes às vítimas Marluce Maria Alves e Joedson Dantas Pessoa.
Exsurge dos autos do procedimento policial que, na hora e local acima mencionados, a vítima estava no terraço da casa quando notou a chegada do denunciando, acreditando que fosse um dos trabalhadores da obra.
Contudo, o denunciando sacou o simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto, tomando os bens acima descritos.
Após a vítima chamar seu marido, que estava dentro da casa, o denunciando empreendeu fuga.
Posteriormente, a vítima comunicou o ocorrido para Joedson Dantas, que passou a procurar o denunciando nas imediações, tendo localizado uma viatura policial em frente à Igreja Católica de Candelária e relatado o ocorrido.
Em seguida, na Rua Militão Chaves, Candelária, os policiais localizaram um suspeito com características semelhantes às repassadas pela vítima.
Diante disso, deram voz de parada, momento em que o denunciando arremessou um simulacro de arma de fogo por cima do muro do imóvel nº 1985.
Enquanto alguns policiais adentraram a residência para pegar o objeto arremessado, o denunciado empreendeu fuga, sendo detido somente na Rua por trás do Prédio da Superintendência da Polícia Federal.
Quando os policiais militares tentaram algemar o denunciando, diante da flagrância do delito e da fuga anterior, este se opôs à execução de tal ato legal, mediante violência.
Ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia, a vítima Marluce Maria Alves reconheceu AELSON DIAS RODRIGUES como o autor do roubo.
Em seu interrogatório, o denunciando permaneceu silente.
O Ministério Público ofereceu a inicial acusatória (conforme Id. supra), com recebimento por este Juízo em 5 de outubro de 2023 (Id. 108400505), que determinou a citação do réu (devidamente efetivada conforme Id. 108639051), bem como a manutenção da prisão preventiva.
O acusado apresentou a Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado constituído (Id. 109462200).
Considerando não haver matéria relativa às circunstâncias que autorizam a absolvição sumária nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, e, estando os autos em trâmite em momento processual de resguardo ao princípio do in dubio pro societate, determinou-se a inclusão do feito em pauta para realização da instrução processual, conforme decisão de Id. 109569662).
Em decisão liminar em Habeas Corpus nº 0813691-16.2023.8.20.0000 (Id. 110041025), determinou-se a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal: I - comparecimento mensal em juízo, a cada dia 15, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja até a realização da audiência de instrução e X - monitoração eletrônica, nos limites de sua residência e trabalho, acaso comprovado, devendo recolher-se até às 20 horas.
Posteriormente, proferido acórdão concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar para manter as medidas cautelares diversas da prisão já determinadas por esse Juízo (Id. 111474913).
Realizada a audiência de instrução em 7 de fevereiro de 2024 (Id. 114858982), na qual estiveram presentes este magistrado, a advogada constituída do réu e o Promotor de Justiça.
No ato, foram ouvidas a vítima Marluce Maria Alves e as testemunhas Rodrigo da Silva e Alexandre Aguiar Rosa.
Ausentes a vítima Joedson Dantas Pessoa e a testemunha Lara Bezerra Almeida Cabral.
Em audiência de continuidade, realizada em 13 de março de 2024, foi ouvida a testemunha Lara Bezerra Almeida Cabral (Id. 116830882).
Em decisão proferida em 16 de julho de 2024 (Id. 125956915), determinou-se a manutenção das medidas cautelares impostas ao acusado, bem como deferido a dispensa da vítima Joedson Dantas Pessoa e a inclusão do feito em pauta de audiência para o interrogatório do réu.
O réu foi interrogado em juízo, conforme ata de audiência de Id. 147996552.
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, entendeu pela comprovação da autoria e materialidade do crime, pugnando pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu, entretanto nas penas artigo 155, §4º, inciso II e 329, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (Id. 149382862).
A Defesa Técnica, por sua vez, requereu em suas alegações finais por memoriais: a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; a desclassificação para o crime de furto simples, tendo em vista que não restou comprovada a qualificadora de fraude e o reconhecimento da atipicidade para o delito do art. 329 do CP.
Pugnou ainda, na eventual condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, fixação no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Id. 153643279). É o que importa relatar.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta destacar que a materialidade e autoria foram comprovadas desde a propositura da ação penal, condição sine quo non não há seu prosseguimento, ratificando-se durante a tramitação dos autos.
Neste cenário, restou esclarecido que no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 6h30min, na Rua Beatriz Ramalho, nº 3501, Candelária, nesta capital, o denunciado subtraiu para si, coisas alheias móveis consistentes em um aparelho celular Samsung, uma mochila de cor rosa, uma carteira com documentos, a chave de casa e uma carteira de cédulas contendo R$ 50,00 e cartões de crédito, pertencentes às vítimas Marluce Maria Alves e Joedson Dantas Pessoa.
A materialidade dos delitos restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 107061254), do Boletim de Ocorrência nº 00156428/2023 (Id. 107061254, pág. 17/21) e do Relatório Final (Id. 107484283), bem como nos depoimentos colhidos em sede policial, corroborados pelas provas orais produzidas em juízo.
A autoria também é atribuível ao réu com base em depoimentos coerentes e harmônicos entre si, nos quais se descreve um indivíduo com características físicas e vestimentas que coincidem com aquelas utilizadas por AELSON DIAS RODRIGUES no momento da abordagem policial, tendo este tentado evadir-se da ação legal, vindo a arremessar objeto identificado como simulacro de arma de fogo por cima do muro de uma residência, sendo posteriormente detido.
Em juízo, a vítima MARLUCE MARIA ALVES disse que teve sua mochila subtraída enquanto aguardava seu marido em uma obra situada no bairro da Candelária.
Explicou que, rotineiramente, permanecia em casa durante o dia e, à noite, deslocava-se até o referido local de trabalho para lhe fazer companhia, retornando para sua residência em Parnamirim nas primeiras horas da manhã, por volta das 5h ou 5h30min.
No dia do fato, chovia no momento e se preparava para voltar para casa.
Que colocou sua mochila sobre um banco e aguardava que o marido terminasse de se arrumar para lhe entregar o valor da passagem.
Nesse instante, um homem aproximou-se e, de início, supôs tratar-se de um trabalhador da obra, já que o indivíduo parecia familiar e trajava-se de forma compatível com o clima chuvoso: usava boné preto, capuz preto sobre a cabeça, máscara preta do tipo utilizada durante a pandemia e um blusão preto e um guarda-chuva grande e preto.
Ao perceber a presença do homem, comentou com seu marido que o “menino” havia chegado, dirigindo-se em seguida para receber o dinheiro da condução.
Quando retornou ao local onde havia deixado a mochila, constatou que ela havia sido furtada.
O indivíduo já não se encontrava mais presente.
Seu marido então saiu em busca do suspeito, acreditando inicialmente que ele pudesse ter entrado em algum cômodo da obra.
No entanto, após realizarem buscas no interior do imóvel, nada foi encontrado, momento em que compreenderam que se tratava de um “roubo”.
A mochila levada continha: seu telefone celular, todos os documentos pessoais originais — que haviam sido trazidos recentemente de uma viagem ao município de Acari —, a chave de sua residência, muda de roupas, R$ 10,00 (dez reais) em espécie, além de uma receita médica de medicamento de uso controlado.
A vítima ressaltou que seu maior desespero foi provocado pela perda dos documentos e, sobretudo, pelas lembranças e fotografias de seu filho falecido armazenadas no celular.
Relatou ainda que a obra permanecia aberta durante o dia, sendo a porta trancada apenas para dormir.
Pela manhã, abriam a porta e permaneciam no terraço aguardando os demais trabalhadores.
Após o ocorrido, em estado de desespero, conseguiu uma carona em uma viatura policial e foi conduzida até a delegacia, onde lhe foi apresentado alguns dos objetos utilizados pelo autor do crime: o blusão, o boné, a máscara e o guarda-chuva.
Esclareceu que, no exato momento da subtração, o indivíduo não a abordou diretamente, tampouco fez qualquer exigência ou ameaça verbal, apenas se ausentou para chamar o marido, e, ao retornar, percebeu que seus pertences haviam sido levados.
Posteriormente, foi informada de que, no momento da prisão, o suspeito havia arremessado um simulacro de arma de fogo por cima do muro de uma residência, sendo o objeto localizado pela polícia.
Nenhum dos pertences foi recuperado.
Descreveu o autor como sendo um homem alto e magro, mas não conseguiu visualizar seu rosto com clareza, pois ele estava com o rosto parcialmente encoberto — máscara cobrindo o nariz, boné e capuz.
Seu esposo não chegou a ver o autor, apenas saiu em sua perseguição, sem êxito, sendo a polícia quem efetivamente o localizou.
Na delegacia, foi apresentada uma única fotografia, na qual ela reconheceu o suspeito com base em suas vestimentas e características físicas.
A imagem havia sido registrada nas dependências da própria delegacia e mostrava parte do corpo do indivíduo.
Ressaltou que não lhe foram exibidas outras fotos para fins de comparação e que recusou participar de um reconhecimento formal, com a presença de outras pessoas, por medo.
Ao final, expressou o forte impacto emocional sofrido em razão do crime, principalmente pela perda das recordações de seu filho, bem como pelas dificuldades enfrentadas sem seus documentos e medicação, tendo que retornar a Acari para emitir nova documentação (Id. 114858992).
A testemunha, o Policial militar responsável pela ocorrência, RODRIGO DA SILVA disse, em juízo; que durante o patrulhamento de rotina, sua guarnição recebeu uma comunicação via rádio do COPOM, informando sobre a ocorrência de um assalto na região da Candelária.
Foram repassadas as características do suspeito, destacando-se o uso de blusão, boné, máscara e guarda-chuva, todos de cor preta.
Momentos antes da comunicação oficial, um senhor que passeava com seu cachorro se aproximou da equipe policial e relatou ter sido quase assaltado por um indivíduo com as mesmas características.
O homem teria demonstrado interesse apenas por celulares e dinheiro, desprezando o relógio de pulso da marca “Oriente” usado pela vítima, por aparentemente não ter valor comercial.
A referida vítima não foi localizada posteriormente e não compareceu à delegacia para formalizar o relato.
Após receberem as informações via rádio, os policiais iniciaram buscas na região.
Cerca de 5 (cinco) minutos depois, avistaram um indivíduo com as características descritas e procederam com a abordagem.
Esclareceu que não presenciou o momento exato em que o agente arremessou um objeto, mas ouviu um barulho suspeito e foi alertado por seu comandante sobre uma possível arma envolvida.
Após buscas, os policiais encontraram um simulacro de arma de fogo, que havia sido jogado por cima do muro de uma residência.
Posteriormente, a proprietária do imóvel confirmou que o objeto foi arremessado para dentro de sua casa.
Durante a abordagem inicial, o suspeito portava apenas 2 (duas) chaves de carro, sem justificar sua posse.
Em seguida, com a chegada de um outro policial militar chamado para reforço, o suspeito tentou empreender fuga a pé, sendo perseguido por algumas quadras com o apoio de uma viatura da Polícia Civil.
Acrescentou que assumiu a condução do veículo civil para alcançar o policial civil que continuava a perseguição.
O suspeito foi capturado e detido após a perseguição, momento em que a viatura da própria guarnição chegou para prestar apoio.
Ele realizou a abordagem final e efetuou a prisão do indivíduo.
Descreveu que o suspeito usava blusão escuro, calça, boné e máscara preta, além de portar um guarda-chuva.
Na delegacia, soube que, além do senhor que passeava com o cachorro, um casal havia comparecido ao local afirmando ter sido vítima da mesma pessoa, sendo a ocorrência deles também irradiada pelo COPOM.
Contudo, o policial esclareceu que não teve contato prévio com as vítimas, apenas tomou ciência da situação já na delegacia.
Especificamente sobre a vítima Marluce Maria Alves, informou que soube, ainda na delegacia, que ela havia relatado que o suspeito entrou na residência da obra onde seu marido trabalhava.
A vítima teria inicialmente suposto que o homem fosse um trabalhador da obra, razão pela qual não suspeitou da ação.
Somente ao perceber o desaparecimento da mochila é que a senhora gritou por assalto, momento em que seu marido tentou persegui-lo, sem sucesso.
Confirmou que a vítima mencionou ter acreditado, num primeiro momento, que o autor fosse um conhecido da obra e que só gritou “assalto” ao notar que seus pertences haviam sido levados.
Por fim, destacou que o suspeito não foi encontrado com nenhum pertence das vítimas, sendo detido apenas com uma chave de carro.
Declarou também não ter acompanhado o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, apenas tendo sido informado de que a vítima o reconheceu a partir de uma única foto, registrada nas dependências da unidade policial (Id. 114858993).
O outro policial militar responsável pela ocorrência, ALEXANDRE AGUIAR ROSA, disse em juízo que: a guarnição foi inicialmente abordada por um senhor que passeava com seu cachorro, o qual informou ter sido interpelado por um jovem com características específicas — magro, alto, branco e bem-apessoado — que exigiu seu celular e dinheiro.
Diante da negativa, o senhor ofereceu um relógio antigo, o qual foi recusado pelo indivíduo.
Pouco tempo após esse contato, a Central de Operações da Polícia Militar (COPOM) irradiou uma ocorrência informando a atuação de um suspeito com características semelhantes na prática de assaltos nas imediações.
As descrições incluíam o uso de calça jeans, camisa branca, blusão com capuz, máscara preta e guarda-chuva.
Durante o patrulhamento, os policiais localizaram um indivíduo que se encaixava nas características divulgadas.
No momento da abordagem, o suspeito foi flagrado lançando um objeto por cima do muro de uma residência, posteriormente identificado como um simulacro de arma de fogo.
Na posse do abordado, encontrava-se apenas uma chave tipo canivete de veículo, cuja origem não foi justificada.
Com a chegada de outro policial, o suspeito tentou fugir a pé, dando início a uma perseguição por diversas quadras, que contou com o apoio de uma viatura da Polícia Civil.
Após a prisão, os policiais retornaram ao local onde o objeto fora arremessado e, com a autorização da moradora, localizaram o simulacro.
O indivíduo foi então conduzido à delegacia.
Na delegacia, soube que um casal de vítimas havia registrado ocorrência junto ao COPOM, relatando um furto em uma obra situada também na Candelária.
A mulher, posteriormente identificada como Marluce Maria Alves, teria inicialmente presumido que o suspeito era funcionário da obra, chegando inclusive a cumprimentá-lo.
O indivíduo retribuiu o cumprimento e saiu do local.
Somente após perceber o desaparecimento de seus pertences, a vítima se deu conta do furto e que ela descreveu o suspeito com as mesmas características previamente repassadas: máscara preta e blusão com capuz.
Explicou que a vítima relatou que o homem adentrou o imóvel, subtraiu seus pertences e se retirou, tendo ela gritado “assalto” apenas após perceber o desaparecimento da bolsa.
O senhor que passeava com o cachorro não foi localizado para prestar depoimento, tampouco a moradora da residência onde o simulacro foi lançado compareceu à delegacia no dia dos fatos, ainda que seus dados tenham sido repassados à Polícia Civil.
Ressaltou ainda que nenhum pertence das vítimas foi encontrado com o abordado no momento da detenção (Id. 114859024).
A testemunha LARA BEZERRA ALMEIDA CABRAL, vizinha das vítimas, disse em juízo que estava dormindo quando ouviu o barulho do portão da frente sendo aberto e sua mãe foi verificar a situação e ela a acompanhou.
Ao abrirem o portão, depararam-se com dois homens que se identificaram como policiais, os quais solicitaram autorização para entrar no imóvel, informando que estavam à procura de um objeto.
A sua mãe consentiu com a entrada, ciente do motivo apresentado.
Já dentro da residência, um dos policiais permaneceu na garagem enquanto o outro iniciou as buscas pelo referido objeto.
Pouco tempo depois, o policial que realizava a procura exclamou que havia encontrado o que procurava.
Em seguida, ambos os agentes se retiraram da casa.
Afirmou que não chegou a visualizar o objeto, mas presenciou a interação entre o policial e sua mãe.
Segundo ela, ao ouvir sua mãe perguntar o que havia sido encontrado, o policial respondeu que se tratava de uma arma de fogo.
Confirmou ter escutado essa resposta, embora não tenha visto nem ouvido a arma diretamente, obtendo essa informação apenas por meio do diálogo entre o policial e sua genitora (Id. 116865395).
Quando do seu interrogatório na instrução processual o réu AELSON DIAS RODRIGUES respondeu que: foi abordado por policiais e conduzido à delegacia, sendo-lhe informado no trajeto que teria ocorrido o furto de uma mochila pertencente a uma mulher, e que as características físicas do autor coincidiram com as suas.
Na delegacia, foi inicialmente chamado para prestar depoimento acerca do furto, sendo informado por uma escrivã que a vítima o havia reconhecido por meio de fotografia, mencionando que o autor trajava camiseta preta.
Posteriormente, foi novamente chamado pela escrivã, que comunicou haver uma alteração no relato da vítima, a qual passou a declarar que se tratava de um assalto à mão armada, ocorrido em uma obra, durante o qual teria sido subtraída sua bolsa e certa quantia em dinheiro pertencente a seu companheiro.
Nesse momento, foi solicitado que assinasse uma nota de culpa, o que recusou, alegando que a vítima estava confusa ou possivelmente coagida a prestar falso testemunho.
Ainda assim, acabou sendo preso, permanecendo no sistema penitenciário por cerca de 3 (três) meses, período em que, segundo suas palavras, orou para que a verdade viesse à tona.
Na audiência, de acordo com o réu, a vítima foi novamente ouvida e, ao ser questionada pelo promotor de Justiça, retomou a versão original, afirmando apenas ter visto uma pessoa entrando e saindo do local, mas negando ter ocorrido qualquer assalto ou a utilização de arma de fogo.
Para o acusado, a associação feita pela vítima à sua pessoa decorreu unicamente do fato de ele estar com uma camiseta preta, o que coincidia com a última imagem que ela teve do local, que se tratava de uma obra aberta e com intensa circulação de pessoas.
Ao ser questionado sobre sua localização no dia da prisão, informou que havia participado de uma entrevista de emprego em uma empresa localizada na Ceasa Rangel, para trabalhar inicialmente como ajudante, com perspectiva de atuar como motorista.
Disse que, ao sair da entrevista e caminhar em direção ao ponto de ônibus, foi abordado por uma viatura, próximo à referida Ceasa, antes do meio-dia.
Relatou que trabalhava no turno da madrugada, iniciando às 4 horas, e que, no momento da abordagem, vestia camiseta preta e carregava apenas um guarda-chuva, pois estava chovendo.
Negou estar de posse de mochila, bolsa ou pochete.
Afirmou também que não foi submetido a procedimento de reconhecimento pessoal na delegacia, tendo sido apenas chamado para prestar esclarecimentos e fazer uma ligação telefônica.
A informação recebida é que o reconhecimento feito pela vítima se deu com base em uma fotografia de uma pessoa vestida de preto, sendo que ele se encontrava com vestimenta semelhante naquele dia (Id. 148015180).
Inicialmente, cumpre destacar que com base no art. 383 do Código de Processo Penal, o magistrado, sem modificar a descrição do fato constante da denúncia, pode condenar o acusado por outro dispositivo penal que não aquele imputado ao acusado na vestibular, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. É que o denunciado, no processo penal, defende-se de fatos e não de dispositivos.
São as regras jura novit curia (o juiz cuida do direito) e narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o direito).
Desse modo, a situação específica exige a aplicação do instituto denominado emendatio libelli, que é uma adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na denúncia, com respaldo no citado dispositivo legal e em consonância com o princípio da correlação, segundo o qual o fato descrito na peça exordial deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada, já que apesar da imputação inicial do delito de roubo, no transcorrer da instrução processual, restou caracterizado o crime de furto, em vista de não ter sido comprovado o emprego de violência ou grave ameaça pelo réu, que empreendeu fuga, sendo detido logo após pelos policiais.
O furto é um crime material, pois “o tipo descreve o comportamento e o resultado visado pelo agente, exigindo a sua produção”, sendo assim, o delito somente estará consumado quando houver a subtração, a qual corresponde à efetiva diminuição patrimonial da vítima.
Frente a isso, após a instrução probatória, restou comprovado que o réu subtraiu para si, bens móveis consistentes em: um aparelho celular Samsung, uma mochila rosa, uma carteira com documentos, a chave de casa e uma quantia de R$ 50,00 em espécie, pertencentes às vítimas Marluce Maria Alves e Joedson Dantas Pessoa, sendo posteriormente capturado após perseguição.
Nesse sentido, A vítima Marluce Maria Alves relatou que não houve ameaça direta, nem menção verbal a assalto, tendo apenas percebido a subtração após breve ausência.
Declarou que acreditava tratar-se de um dos trabalhadores da obra, em razão da vestimenta e do comportamento do agente.
Tal narrativa afasta a configuração de grave ameaça, essencial para a tipificação do crime de roubo, restando configurada o crime de furto.
Os policiais Rodrigo da Silva e Alexandre Aguiar Rosa, responsáveis pela abordagem, narraram que, após identificarem um suspeito com as mesmas vestes descritas pela vítima, tentaram abordá-lo, ocasião em que o acusado arremessou um objeto por sobre o muro de uma residência e tentou evadir-se, sendo alcançado apenas após perseguição por diversas quadras.
O objeto arremessado foi identificado como simulacro de arma de fogo, conforme testemunho de Lara Bezerra Almeida Cabral, residente do imóvel onde o simulacro foi recuperado.
A versão do réu em interrogatório, negando os fatos e alegando que fora confundido com o verdadeiro autor, não encontra respaldo probatório.
Ainda que o reconhecimento pessoal tenha ocorrido por meio fotográfico e sem as formalidades do art. 226 do CPP, tal elemento não constitui a única base da imputação, pois há também coincidência exata de descrição fisionômica, vestuário, localização, conduta e apreensão de simulacro, corroborando os demais elementos colhidos na fase judicial.
Embora o Ministério Público tenha promovido emendatio libelli, pretendendo a condenação do réu pelo delito de furto qualificado mediante fraude, entendo que não restou configurado o dolo específico para tanto.
Com efeito, a caracterização da fraude exige manobra ardilosa, dissimulação ativa ou ardil tendente a enganar a vítima, o que não se extrai dos autos.
No caso em tela, a vítima presumiu, de forma subjetiva, que o agente era trabalhador da obra, em razão do vestuário e da chuva, mas não houve qualquer conduta ativa do agente no sentido de induzi-la em erro.
Dessa forma, afasto a qualificadora de fraude, desclassificando o delito para furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Quanto à imputação relativa à resistência (art. 329 do CP), restou evidenciado que o réu, ao ser abordado, tentou evadir-se da atuação dos policiais militares, lançando objeto por sobre o muro e empreendendo fuga, sendo necessário persegui-lo por diversas quadras até a detenção.
Embora não tenha havido agressão física, houve oposição à execução de ato legal, mediante resistência ativa, o que satisfaz os requisitos do tipo penal descrito no art. 329 do Código Penal.
Por fim, tenho que assiste razão ao Parquet acerca do concurso material de crimes, no que diz respeito aos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), praticados pelo réu AELSON DIAS RODRIGUES.
Conforme bem colocado por Rogério Greco (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal, vol.1.
Editora Atlas, 2023.
Pág. 631): Pode ocorrer que várias pessoas, unidas pela mesma identidade de propósito, se reúnam com o fim de cometer determinada infração penal, e, neste caso, teremos aquilo que o Título IV do Código Penal denominou concurso de pessoas.
Também pode acontecer que uma só pessoa pratique uma pluralidade de delitos, surgindo o fenômeno do concurso de crimes. (...).
Este é o caso dos autos.
O réu AELSON DIAS RODRIGUES praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes, o que a legislação nomina de concurso material, e, disciplina no artigo 69, do Diploma Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
E, o concurso de crimes, é, na verdade, também um concurso de penas, que, no concurso material serão ao final da terceira fase da dosimetria, cumuladas.
Saliente-se que este decreto condenatório entendeu pela suficiência de provas de autoria e materialidade, culminando na condenação de AELSON DIAS RODRIGUES nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal e art. 329 do mesmo Código.
Nesse sentido, não resta dúvidas acerca da aplicação do concurso material de crimes, com incidência do artigo 69, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto e com base em tudo o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia de Id. 108303279, para CONDENAR o acusado AELSON DIAS RODRIGUES, já qualificado, nas sanções do artigo 155, caput, e artigo 329, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
IV.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE FURTO SIMPLES (art. 155, caput, do CP).
Circunstâncias judiciais A) Culpabilidade: Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, admito esta circunstância como neutra; B) Antecedentes: Entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz.
No caso, há registros negativos, mas que não podem ser considerados como tal, de modo que esta circunstância é neutra; C) Conduta social: A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, aferindo-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. À vista de inexistir outros elementos negativos acerca da conduta do denunciado em seu ambiente socioambiental e familiar, considero neutra essa circunstância judicial; D) Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais do denunciado, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Considerando que não existem dados nos autos para se aferir a personalidade do réu, valoro a presente circunstância como neutra; E) Motivo do crime: Trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: Diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como neutra; G) Comportamento da vítima: No caso em testilha nada fez a vítima que desse causa ao crime – circunstância neutra, portanto; H) Consequências do crime: Denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Na situação, julgo desfavorável tal circunstância, uma vez que nenhum bem subtraído da vítima foi recuperado.
Fixo a PENA BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Portanto, fixo a pena para o réu AELSON DIAS RODRIGUES, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de furto simples.
QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, do CP).
Circunstâncias judiciais A) Culpabilidade: Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, admito esta circunstância como neutra; B) Antecedentes: Entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz.
No caso, há registros negativos, mas que não podem ser considerados como tal, de modo que esta circunstância é neutra; C) Conduta social: A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, aferindo-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. À vista de inexistir outros elementos negativos acerca da conduta do denunciado em seu ambiente socioambiental e familiar, considero neutra essa circunstância judicial; D) Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais do denunciado, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Considerando que não existem dados nos autos para se aferir a personalidade do réu, valoro a presente circunstância como neutra; E) Motivo do crime: Trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: Diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como neutra; G) Comportamento da vítima: No caso em testilha nada fez a vítima que desse causa ao crime – circunstância neutra, portanto; H) Consequências do crime: Denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Não havendo nos autos a demonstração de que a ação causou prejuízo, considero esta circunstância neutra.
Fixo a PENA BASE, em 02 (dois) meses de detenção, no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Portanto, fixo a pena para o réu AELSON DIAS RODRIGUES, em 02 (dois) meses de detenção, quanto ao crime de resistência.
QUANTO AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do Código Penal) Fixadas definitivamente as penas dos crimes de furto simples (Art. 155, caput, do CP) e resistência (Art. 329, do CP), praticados pelo réu AELSON DIAS RODRIGUES, observa-se que este último delito e o primeiro delito foram cometidos em concurso material, art. 69 do Código Penal, ou seja, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Dessa forma, aplico para AELSON DIAS RODRIGUES, a pena definitiva do crime de furto simples de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa e quanto ao crime de resistência, a pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o cumprimento da pena em relação a AELSON DIAS RODRIGUES seja iniciado no regime aberto.
Deixo de proceder a detração, uma vez que esta não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
Revogo as medidas cautelares impostas por ocasião da revogação da prisão preventiva do réu (ID.
Id. 111474913).
Dadas as condições econômicas do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro ao acusado a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que condenado ao cumprimento de pena no regime aberto.
Verificando que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o §2º, primeira parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direito, prevista no artigo 43, incisos IV, do mesmo diploma legal, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, conforme estabelecido pelo artigo 46, § 3º, do Código Penal, em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
De outra via, deixo de fixar reparação mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que não há notícia nos autos de efetivo prejuízo e o seu eventual montante decorrente da ação delitiva em questão, sendo certo que a vítima recuperou o objeto subtraído.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a expedição das guias de execução e remessa dos documentos necessários à vara de execução penal competente; c) a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo de cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento de custas.
Acaso existam bens apreendidos não restituídos, caso ninguém os reclame no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda dos bens, em favor da União, consoante ao art. 91, inc.
II, do Código Penal, fazendo constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, a destinação dos bens.
Diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 25 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:05
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 05/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 10:50 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:50, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:10
Juntada de diligência
-
26/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 10:50 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:35
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de AELSON DIAS RODRIGUES
-
16/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:23
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:25
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:57
Outras Decisões
-
16/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/06/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:48
Juntada de diligência
-
30/05/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:28
Juntada de diligência
-
29/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:01
Juntada de diligência
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:23
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:30
Decorrido prazo de AELSON DIAS RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:30
Decorrido prazo de AELSON DIAS RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/03/2024 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:30
Juntada de diligência
-
05/03/2024 13:04
Decorrido prazo de LARA BEZERRA ALMEIDA CABRAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:04
Decorrido prazo de LARA BEZERRA ALMEIDA CABRAL em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:03
Juntada de diligência
-
26/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:43
Juntada de diligência
-
26/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2024 21:50
Audiência instrução e julgamento designada para 11/03/2024 09:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Audiência instrução realizada para 07/02/2024 15:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 10:44
Decorrido prazo de JOEDSON DANTAS PESSOA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:44
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:59
Decorrido prazo de JOEDSON DANTAS PESSOA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:59
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:36
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:52
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:57
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:50
Juntada de diligência
-
14/01/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:34
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:04
Juntada de diligência
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:19
Audiência instrução redesignada para 07/02/2024 15:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de JOEDSON DANTAS PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de JOEDSON DANTAS PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/12/2023 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:31
Juntada de diligência
-
27/11/2023 23:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:06
Juntada de diligência
-
27/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:03
Juntada de diligência
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 01:44
Audiência instrução designada para 28/11/2023 15:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/10/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Decorrido prazo de AELSON DIAS RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:05
Juntada de diligência
-
06/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 17:07
Recebida a denúncia contra AELSON DIAS RODRIGUES
-
04/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 19:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:08
Audiência de custódia realizada para 15/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:51
Audiência de custódia designada para 15/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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