TJRN - 0812238-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812238-66.2025.8.20.5124 Partes: MT DISTRIBUIDORA LTDA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MT DISTRIBUIDORA LTDA contra ato atribuídos ao MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e à PREFEITA DE PARNAMIRIM.
A pretensão perseguida no presente feito consiste na declaração de nulidade do ato administrativo que classificou a empresa W B COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, determinando-se ainda que o impetrado convoque a empresa subsequente para apresentação de documentos e demais itens que sejam necessários para o andamento do processo.
O Município de Parnamirim se manifestou sobre o pedido liminar, requerendo o seu indeferimento e a denegação da segurança (Id 159681700).
Intimada a esclarecer de que forma a eventual concessão da segurança, com a desclassificação da empresa W B COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, lhe traria proveito jurídico direto (interesse de agir), a impetrante apresentou manifestação nos autos pugnando pelo afastamento da preliminar, com prosseguimento do feito (Id 162357640). É o relatório.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Portanto, há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito.
No caso concreto aqui tratado, a impetrante aponta suposta irregularidade no procedimento licitatório, mas não demonstrou qual o direito próprio pretende resguardar, nem evidenciou qual benefício poderia obter do eventual deferimento da segurança.
A simples alegação de vício de legalidade, de forma abstrata, sem a correspondente demonstração de qual seria o proveito prático e imediato a ser obtido pela impetrante, não é suficiente para configurar interesse processual na ação em análise.
Logo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em sua dimensão da utiliidade, conforme razões acima apresentadas.
Ante o expendido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
01/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812238-66.2025.8.20.5124 Partes: MT DISTRIBUIDORA LTDA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Considerando que a impetrante alega vício de legalidade em certame do qual participou, mas não demonstra ocupar posição imediatamente subsequente à da empresa declarada vencedora, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de que forma a eventual concessão da segurança, com a desclassificação da empresa W B COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, lhe traria proveito jurídico direto, sob pena de reconhecimento de ausência de interesse processual (utilidade da tutela jurisdicional).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 1 -
06/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833055-50.2016.8.20.5001
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Carolina Monte Procopio de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2016 14:54
Processo nº 0817209-51.2025.8.20.5106
Jose Arimatea dos Santos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2025 08:19
Processo nº 0801925-80.2011.8.20.0001
Edmar de Melo Lucena
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Arthur Felipe Lima Dutra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2011 17:28
Processo nº 0812773-92.2025.8.20.5124
Jose Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 11:38
Processo nº 0807540-42.2023.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro - Equipe 4
Paulo Sergio Araujo da Silva
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 10:12