TJRN - 0800400-72.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 09:15
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:15
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 07:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800400-72.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONILSON DE FRANCA MEDEIROS, JANE CLEIDE DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DECISÃO Vistos e etc.
Conforme prevê o art. 914 do CPC, a parte executada poderá opor-se à execução através de embargos, independente de penhora, depósito ou caução.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do oferecimento de tais garantias, bem como da alegação fundamentada de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 919, § 1°).
In casu, não houve comprovada a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, assim como a execução não está garantida.
Isto posto, ausentes presentes os requisitos legais (CPC, art. 919, § 1°), recebo os embargos à execução e indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 06:41
Conclusos para despacho
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22/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Jonilson de Franca Medeiros e Jane Cleide dos Santos.
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10/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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