TJRN - 0812820-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:00
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de HEITOR DANTAS DE SOUSA PAIVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de HEITOR DANTAS DE SOUSA PAIVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812820-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H.
D.
D.
S.
P.
Advogado(s): CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0839791-69.2025.8.20.5001) proposto por H.
D. de S.
P., representado por sua genitora, entendeu por incabível a imposição de novos requisitos pelos executados para o cumprimento da ordem judicial, pelo que determinou que a operadora do plano de sáude, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse prova do cumprimento da decisão judicial acostada ao ID153388870, sob pena de majoração da multa já imposta.
Nas razões recursais, afirma a parte agravante que a documentação atualizada requerida é medida imposta pela administradora e faz parte das disposições contratuais.
Destaca que a AllCare realizou auditoria documental na qual constatou que os documentos apresentados deixam de cumprir as normas estabelecidas pela entidade escolhida em seu plano por adesão, que é a Associação dos Estudantes do Brasil (AEB), inclusive relatando a apresentação de documento falso.
Defende o cancelamento do plano por ilegibilidade.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela parte aecorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora, ora agravada, é de que há necessidade de atualização documental do beneficiário, bem como este não se enquadra nas condições de elegibilidade do plano escolhido.
Contudo, não vislumbro razões, neste instante, para reconhecer a ausência do descumprimento alegado, já que a alegação de fatos novos não possuem o condão de alterar a imposição da ordem judicialmente imposta.
Ademais, a aceitação do beneficiário por anos acabaram por convalidar a situação de aparente irregularidade das condições contratuais, pelo que agora parece não se mostrar pertinente a tentativa de inegibilidade alegada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 30 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:33
Juntada de termo
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24/07/2025 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 20:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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