TJRN - 0816456-94.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816456-94.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-01 , Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - 9551 Parte ré: REU: ALEXSSANDRO PINHEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ALEXSSANDRO PINHEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito (ID de nº 160100523), em razão da perda do objeto, eis que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Após, vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A todo tempo, compete ao magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido".
Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126).
No caso vertente, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Assim, não mais existe interesse, por parte da instituição financeira autora, na busca e apreensão do veículo mencionado na exordial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas, conforme sistema E-GUIA.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0816456-94.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: PEDRO ROBERTO ROMAO - 9551 Parte ré: ALEXSSANDRO PINHEIRO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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