TJRN - 0812272-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812272-13.2025.8.20.5004 Autor(a): JOSINEIDE DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A pretensão da autora cinge-se à revisão dos encargos incidentes sobre financiamento contraído com o réu ao argumento de que se mostraram abusivos.
Ao final, requer a procedência dos seus pedidos para: “a. reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e, revisando a cláusula contratual, fixá-los à razão de 28,59% ao ano; b. reconhecer a abusividade da periodicidade de capitalização diária dos juros e revisar a cláusula contratual, fixando-a como mensal; c. declarar expressamente a eventual descaracterização da mora em virtude da abusividade dos encargos do período de normalidade; d. declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, em virtude da não prestação efetiva do serviço; e. declarar a ilegalidade da contratação do seguro, em virtude da impossibilidade de escolha da seguradora”.
O demandado impugnou os pedidos da autora, arguindo, entre outras teses, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia; o excesso no valor atribuído à causa; o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade das cobranças e a impossibilidade de revisão do contrato.
Na réplica, a autora reconhece o excesso do valor da causa, afirmando que houve erro de digitação e pugnando pela sua adequação.
Impugna, ainda, as teses preliminares, alegando não haver necessidade de realização de perícia e, ao final, reitera seus pedidos iniciais. É o que importa relatar, passo à análise do feito.
Primeiramente, constato que o valor atribuído à causa não corresponde aos pedidos formulados, havendo o autor alegado ter ocorrido erro ao digitar o campo correspondente no Pje.
Com efeito, na sua petição inicial, atribuiu à causa o montante de R$ 22.931,37 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), o qual deve ser retificado no cadastro do processo.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária e a sua impugnação, por não haver custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais, afastando-se o interesse do autor.
Em caso de recurso, tal pedido deverá ser apreciado pela instância competente.
Por fim, acerca da tese de incompetência dos Juizados Especiais, entendo assistir razão ao demandado.
Para a revisão do contrato e dos seus respectivos encargos e para que sejam estornadas cobranças eventualmente abusivas é necessária a realização de perícia contábil, já que a simples alegação de que os encargos são abusivos não é capaz de comprovar tal fato, não sendo possível sem o respaldo técnico acatar o montante imputado, ainda mais após impugnação do demandado.
A determinação genérica de revisão da dívida indicando apenas o percentual devido a título de encargos, de igual modo, redundaria em sentença ilíquida, o que tampouco se coaduna com o rito sumaríssimo.
Em outras palavras, não é possível dar seguimento ao feito, pois, ainda que fosse acatada a abusividade dos encargos, a averiguação do valor correto para pagamento implicaria a realização de perícia contábil, vedada nos Juizados Especiais.
Assim, tudo nos leva à conclusão de que a ação deve ser decidida pelo juízo comum, haja vista a necessidade de produção de provas incompatíveis com a sistemática do Juizado Especial.
Este é o entendimento há anos consolidado nos Juizados Especiais, conforme acórdãos a seguir transcritos, das turmas recursais dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal e Territórios: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PAGAMENTO EM FORMA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES AUTORAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REVISÃO CONTRATUAL.
ADIANTAMENTO DE PARCELAS.
JUROS.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença ora vergastada, nos termos do voto da juíza relatora.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJRN, Nº processo: 0808331-31.2020.8.20.5004, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Temporária, Relator: Dra SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data: 10/11/2022) Ementa: CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS.
NÃO RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de contrato bancário, seja por complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão ilíquida (art. 38, par. único, mesma lei).
Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício.
Unânime. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*92-19, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/09/2011) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES.
REVISIONAL DE ENCARGOS COBRADOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Escapa à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de juros, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*93-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/08/2011) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO QUE ENCOBRE O INTUITO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR, DE PLANO, O CONTRATO, FUNDAMENTADO NA DESISTÊNCIA DO AUTOR.
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE OS JUROS INERENTES AO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*63-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/07/2011) JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A administradora de cartões de crédito age como mandatária de seus usuários na captação de recursos no mercado financeiro. É presumida a sua boa-fé. 2.
Para se dizê-la cobrando juros e encargos financeiros abusivos, é necessária a produção de prova, incluindo a pericial. 3.
Restando inoportuna essa dilação probatória nos Juizados Especiais, são eles incompetentes para a matéria, porque devem atender a causas de menor complexidade (art.3º Lei 9.099/95). (TJDFT, 20030110083999ACJ, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 135) Neste caso, sendo impossível a remessa dos autos ao juízo comum em razão da incompatibilidade de ritos e de custas, a melhor solução é efetivamente a extinção, podendo as partes valerem-se das provas aptas para dirimir o conflito.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, e do art. 38, Parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado arquivem-se.
Retifique-se o valor da causa no cadastro do processo, passando a constar R$22.931,37 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
05/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812272-13.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSINEIDE DO NASCIMENTO CPF: *04.***.*45-20 Advogado do(a) AUTOR: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - PB28845 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811186-35.2025.8.20.5124
Fabiana Cristina Targino da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 11:19
Processo nº 0852634-66.2025.8.20.5001
Sueleide Emidio de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Jessica Cosme Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:41
Processo nº 0803245-82.2025.8.20.5108
Sete Construcoes Eireli
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de C...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 17:14
Processo nº 0813185-69.2025.8.20.0000
Alice Liriel Alves da Silva
Edival Verissimo da Rocha Neto
Advogado: Rodolfo Azevedo do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 20:28
Processo nº 0812614-98.2025.8.20.0000
Marcos Cesar Medeiros de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 08:31