TJRN - 0805784-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805784-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0805784-87.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, o suscitante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA (suscitado), nos autos da Ação Ordinária nº 0804507-60.2022.8.20.5112 movida por FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, através da qual requer o pagamento do adicional de insalubridade.
O Juízo suscitado entende que "(...) não há razão para considerar o feito complexo a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, sendo robusta a possibilidade de processamento da demanda mediante o rito sumaríssimo." (Id 19547854 - Pág. 56-60) Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que "(...) Em casos como o presente não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica." (Id 19547854 - Pág. 85-87) Informações prestadas às fls. (Id 19734786).
Instada a se manifestar (Id 19772254), a 14ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em dizer qual o Juízo competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0804507-60.2022.8.20.5112 movida por FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, através da qual requer o pagamento do adicional de insalubridade.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153/2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), estabelece, em seu art. 2º, § 4º, a competência absoluta dos Juizados, nas causas que não excederem 60 (sessenta) salários mínimos. "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (grifos nossos) Compulsando os autos, vê-se que a questão trazida a julgamento não prescinde de maiores discussões, uma vez que já foi analisada por esta Egrégia Corte de Justiça em inúmeras oportunidades, no sentido de que a necessidade da realização de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, sendo oportuno acrescer que esta Corte de Justiça criou setor competente para a execução de tais perícias, também disponível aos procedimentos dos Juizados Especiais.
Assim, em tendo sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (Id 19547854 - Pág. 03-09), é competente para processá-la e julgá-la o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em igual sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CAICÓ. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA TERCEIRA VARA, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, o suscitante, para o processamento e julgamento da demanda. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. - 
                                            
15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:49
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 12:32
Juntada de termo
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18/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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