TJRN - 0800598-95.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-95.2023.8.20.5137 Polo ativo FRANCISCA MARINETE BEZERRA BRAGA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800598-95.2023.8.20.5137, ajuizada por Francisca Marinete Bezerra Braga, que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica alusiva a contrato de título de capitalização e os débitos decorrentes; (ii) determinar a exclusão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir ou incidência da prescrição trienal; (ii) apurar a regularidade da contratação do título de capitalização e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) verificar a incidência da repetição do indébito em dobro; e (iv) estabelecer se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a contestação e a interposição do recurso evidenciam a pretensão resistida, não havendo obrigatoriedade de prévia via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
Rejeita-se a prescrição trienal, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em consonância com a Súmula 297 do STJ e precedentes do TJRN. 5.
Reconhece-se a responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos, nos termos do art. 14 do CDC, pois não comprovada a existência de contrato válido, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), havendo prova dos débitos em extratos bancários. 7.
Mantém-se a condenação à devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida não justificada. 8.
Afastam-se os danos morais, pois, à luz da jurisprudência do STJ, descontos isolados e de pequeno valor em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastros restritivos ou outros agravantes, não configuram, por si só, violação aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários, cabendo-lhe comprovar a regular contratação para afastar a ilicitude dos descontos. 2.
Na ausência de prova do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A configuração do dano moral em descontos indevidos exige demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumida in re ipsa em casos isolados sem maiores consequências.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 27; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp n. 2544150, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJRN, AC n. 0800044-77.2023.8.20.5100, rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 06.02.2025; TJRN, AC n. 0800852-83.2024.8.20.5153, rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800598-95.2023.8.20.5137, contra si movida por Francisca Marinete Bezerra Braga, foi prolatada nos seguintes termos (Id 32344771): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de título de capitalização e os débitos dele oriundos; b) determinar a exclusão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao título de capitalização; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao título de capitalização, devendo incidir juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual deve incidir juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a instituição financeira persegue a reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 32344774), agita preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, defende que: i) o título de capitalização foi regularmente contratado pela autora; ii) nos termos do art. 42 do CDC, a devolução em dobro só seria cabível em caso de cobrança indevida feita com má-fé ou engano injustificável; e iii) descontos pequenos (cerca de R$ 20,00) não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito (falta de interesse) ou com resolução pela prescrição.
Caso ultrapassadas as preliminares, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, que a devolução seja determinada na forma simples (não em dobro); e o valor da indenização por dano moral seja reduzido.
Intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 32344784). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
I – Das preliminares A) Interesse de agir De início, rejeito as alegações de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir autoral pelo simples fato de a parte ré ter contestado a demanda e, depois, formulado recurso contra a sentença que acolheu o pedido da inicial, além disso, à luz da garantia do acesso à Justiça, art. 5º, XXXV, da CF, a parte está desobrigada de buscar resolver a demanda na seara administrativa para só depois recorrer ao Judiciário.
Preliminar rejeitada.
B) Da prescrição Assevera a instituição recorrente ser aplicável ao caso em comento a prescrição trienal.
Sem razão.
De pronto, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2.
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3).
Nessa diretriz, o caso dos autos trata de reclamo indenizatório com amparo em relação consumerista, cujo prazo prescricional quinquenal é regido pelo artigo 274 do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0800044-77.2023.8.20.5100, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800852-83.2024.8.20.5153, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025.
Prefacial rejeitada.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de procedência do pleito da inaugural.
A lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Destarte, observo dos autos que a autora comprova ter sofrido em conta corrente na qual recebe o benefício previdenciário descontos relativos a título de capitalização, conforme extratos de Id 32344493.
Da análise dos documentos juntados aos autos, não se observa elementos que embasem a tese da regular celebração de negócio jurídico entre as partes, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Isso porque não foi apresentado o contrato firmado entre as partes litigantes que justifique os débitos ocorridos.
Logo, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato, assim como no ponto referente aos danos materiais, termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, a compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para afastar a condenação por danos morais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 4 Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-95.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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