TJRN - 0803289-19.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:27
Juntada de termo
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11/09/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803289-19.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulada por Francisca de Fátima Azevedo da Silva, objetivando que seja autorizada a expedição de Certidão de Óbito Fora do Prazo Legal de Cosma Paz de Lira. 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o Parecer identificado pelo ID 162873006. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
O pleito formulado na inicial encontra guarida nos dispositivos do art. 77 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). 5.
Pleiteia a requerente a expedição extemporânea da certidão de óbito de Cosma Paz de Lira, com base no disposto no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. 6.
De acordo com as provas carreadas aos autos, verifico que Cosma Paz de Lira faleceu em 07 de junho de 2025 e o seu sepultamento foi realizado no Cemitério São João Batista, em Cerro Corá/RN, consoante declaração da Prefeitura Municipal, assinada pelo coveiro do cemitério do Município (ID 159258397 - Pág. 1).
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisca de Fátima Azevedo da Silva para, em consequência, determinar, perante o registro civil competente, a lavratura de certidão de óbito da pessoa de Cosma Paz de Lira, devendo, para tanto, serem observadas as cautelas e demais formalidades legais, tudo de conformidade com o disposto na Lei de Registros Públicos. 8.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 10. À Secretaria, expeça-se o competente mandado. 11.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803289-19.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando a petição apresentada pelo Ministério Público (ID 160089647), na qual requer a juntada de documentos, determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos requeridos pelo Ministério Público (ID 160089647) 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Outras Decisões
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25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da Manifestação do MP (ID 160089647), no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803289-19.2025.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: COSMA PAZ DE LIRA CURRAIS NOVOS/RN, 8 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
08/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:56
Outras Decisões
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31/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803289-19.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos (i) declaração subscrita pelo secretário(a)/coordenador(a) dos cemitérios públicos com informações acerca da realização do sepultamento de Cosma Paz de Lira e (ii) declaração subscrita por, no mínimo, duas pessoas que tenham acompanhado o sepultamento da pessoa falecida. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Com a juntada dos documentos referidos no item 1, retornem os autos conclusos para decisão.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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