TJRN - 0813337-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813337-43.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO EXECUTADO: PEDRO LUCAS CARNEIRO TEIXEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada no Despacho registrado no ID 160007420, consistente em juntar comprovante de residência válido, legível e atualizado em seu nome (como comprovante de energia, água, telefone, internet, gás, contrato de aluguel, etc.), constato que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, o que dificulta o julgamento do mérito, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intime-se MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813337-43.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO EXECUTADO: PEDRO LUCAS CARNEIRO TEIXEIRA DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que este Juizado é competente para julgar o presente processo, com fulcro no art. 4 º, inciso I, da Lei 9.099/95, contudo, constata-se a falta de documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, intime-se a parte autora novamente, para juntar comprovante de residência válido, legível e atualizado em seu nome(como comprovante de energia, água, telefone, internet, gás, contrato de aluguel, etc), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813337-43.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO EXECUTADO: PEDRO LUCAS CARNEIRO TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, para juntar comprovante de residência válido, legível e atualizado em seu nome(como comprovante de energia, água, telefone, internet, gás, contrato de aluguel, etc), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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