TJRN - 0000411-61.2005.8.20.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000411-61.2005.8.20.0155 Polo ativo AFRANIO PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA, IRAN DE SOUZA PADILHA, LEILANA JUSSARA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE ÓBITO DE UM DOS RECORRENTES. 485, IX DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO APELANTE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 8.429/92, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
PUNIÇÃO APENAS DAS CONDUTAS DOLOSAS.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em face de Creso Venâncio Dantas, em decorrência de seu óbito, ocorrido no transcorrer da lide, com base no art. 485, IX do CPC, e dar provimento ao recurso de Antônio de Oliveira Lima, para excluir sua condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Antônio de Oliveira Lima e Creso Venâncio Dantas interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN (ID11598356 – p.01/09), o qual julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, para condenar os recorrentes à perda de função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro (04) anos, pagamento de multa civil no valor equivalente a trinta (30) vezes o valor da remuneração recebida, e impedimento de contratar com o poder público, por dois (02) anos, pela conduta tipificada no art. 11, Caput, da Lei nº 8429/92.
Em suas razões (ID11598357 -p.01/11 e ID11598359 – p.01/18), Antônio de Oliveira Lima e Creso Venâncio Dantas, respectivamente, sustentam a mesma tese, que a ausência de comprovação de dolo ou prejuízo na compra de material de limpeza da licitação reputada ilegal não resulta em condenação.
Apresentadas contrarrazões (ID11598364), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento dos reclames.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café De Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID11845482).
Intimado a comprovar os requisitos da Justiça Gratuita, Antônio de Oliveira Lima apresentou justificativa e documentos (ID12252937).
O patrono de Creso Venâncio Dantas informou o falecimento deste (ID13961876), ocasião em que requereu a declaração de perda de objeto do processo em seu favor.
Intimado a se pronunciar sobre a notícia do óbito, o apelado requereu a extinção da ação em face do referido demandado (ID16603701), no que foi seguido pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID16841113).
A Secretaria do Juízo singular certificou a tempestividade do recurso apresentado por Antônio de Oliveira Lima. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, eis vislumbrar a tempestividade e os requisitos ensejadores do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes, que defiro.
Inicialmente, acolho o pedido de extinção do feito em relação a Creso Venâncio Dantas, em decorrência de seu óbito (ID13961877), nos termos do art. 485, IX do CPC, eis que, conforme anotado pela Procuradoria de Justiça, a condenação deste (art. 11 da LIA) não admite que os reflexos da pena sejam suportados pelos herdeiros, nos limites da herança, visto cabível apenas em condutas tipificadas no art.10 da LIA.
Analisando o recurso do outro apelado, Antônio de Oliveira Lima, este alega ausência de dolo em sua conduta, prejuízo ao erário na compra originada pela licitação considerada ilegal, daí postular a improcedência da pretensão inaugural.
Desde logo, importa enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E, a vista dos elementos de prova carreados ao feito, percebo que, de fato, Antônio de Oliveira Lima, não obstante tenha sido integrante da Comissão de Licitação do município de São Tomé/RN à época dos fatos, não tinha a menor ideia de qual era sua função, pois foi nomeado apenas para compor o quadro e assinar os documentos, acreditando que estavam corretos, sem saber minimamente o que era uma licitação.
Em seu depoimento em Juízo disse (ID11598472); Que foi convidado por Afraninho para participar da comissão de licitação, mas não sabia o que era, nem lhe foi explicado.
Que não se reuniam.
Que recebia os documentos de Simone pra ele assinar (...) que Afraninho pedia para ele assinar (...) que assinava sem ler ou conferir, observava apenas se o presidente já tinha assinado (...) A testemunha Simone Mikele, citada por ele, confirmou o seu relato, ao afirmar o seguinte: (...) que levava os documentos para serem assinados pelos membros da comissão, trazidos por Afranio e Afraninho; que não sabe o que é licitação; que chegava pra Antônio dizia a ele: assina aqui que é uma licitação.
Que ele não lia e assinava.
Por fim, Creso Venâncio Dantas, advogado responsável pela assessoria do município em matéria de licitação, reconhecendo a incapacidade dos membros da comissão para entender o encargo, disse: (...) que tentou treinar o pessoal nomeado da comissão de licitação, mas não obteve êxito, pois não havia ressonância.
Então concordaram que o escritório de advocacia elaboraria as peças (...).
Destaques acrescentados.
Este contexto denota, com clareza, que o recorrente estava alheio ao que acontecia e não sabia que estava participando de um conluio para fraudar a licitação, pois, conforme disse, confiava na correção do procedimento, porque o presidente, pessoa com maior conhecimento, já havia assinado os documentos.
Assim, inexistindo a cabal demonstração do dolo do recorrente, o que é imprescindível para caracterizar a conduta improba, à luz da nova legislação que rege o tema, o afastamento da sua condenação é medida que se impõe, na esteira de precedentes desta Corte, a conferir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos veículos locados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público.4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes.5.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 30/06/2022 e Apelação Cível, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2022).6.
Conhecimento e desprovimento do apelo, para manter totalmente a improcedência da pretensão inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100133-62.2018.8.20.0139, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 10, V, DA LEI Nº 8.429/92).
CONTRATAÇÃO DIRETA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ÀS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92).
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL QUE COMPROVA A EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO (LIQUIDIFICADOR) QUE JUSTIFICOU A CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101104-15.2017.8.20.0161, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/02/2022).
Destaques acrescentados Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso para desconstituir a condenação do recorrente. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
03/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:34
Recebidos os autos
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03/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Comarca de São Tomé em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 19:49
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:48
Decorrido prazo de Antônio de Oliveira Lima em 11/04/2022.
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27/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LEILANA JUSSARA DE LIMA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de IRAN DE SOUZA PADILHA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de LEILANA JUSSARA DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
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02/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
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29/10/2021 15:29
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:09
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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