TJRN - 0803485-21.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de XENIA MICAELE DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0803485-21.2023.8.20.5600 Promovente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE PAU DOS FERROS/RN e outros Promovido: GILBERTO DE SOUZA DECISÃO 1) Instado a se manifestar acerca da possibilidade de propor acordo de não transação penal, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, sob a justificativa de que o denunciado negou a pratica delituosa.
Assim, considerando que o Ministério Público não propôs acordo de não transação penal, dou prosseguimento ao feito e passo a apreciar a resposta à acusação apresentada no ID 107464288. 2) Quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
No caso dos autos, o(a)(s) denunciado(a)(s) alegou ausência de proposta de acordo de não persecução penal, necessidade de remessa ao parquet, como alegou ausência de antecedentes criminais e, por fim, requereu a sua absolvição.
Destaco que fora determinada remessa dos autos ao parquet, contudo, não fora apresentado proposta de acordo de não persecução penal, tendo sido requerido prosseguimento do presente feito.
Por outro lado, verifico que o réu não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na denúncia implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada e determino que se dê prosseguimento ao feito. 3) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ.
A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso.
As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência.
Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão.
Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos.
Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes (a Defesa poderá apresentar as testemunhas em banca), constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida.
Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa. 4) DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO Entendo imprescindível que seja esclarecido se os antecedentes criminais de ID 113508291 são, de fato, do denunciado ou não.
Assim, verifico que a Secretaria Judicial não cumpriu o quanto determinado no despacho de ID 137177285.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judicial junte nos autos a certidão circunstância da certidão de ID 113508291, a qual deverá conter as seguintes informações: a) qualificação do investigado/acusado (CPF, nome dos genitores e RG); b) data do fato; c) tipo penal; d) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; e) se existe ordem de prisão contra o réu; e f) fase atual do processo.
Com a juntada da informação acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:20
Outras Decisões
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:05
Outras Decisões
-
16/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:31
Juntada de termo
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26/11/2024 14:24
Decorrido prazo de Ministério Público em 26/09/2024.
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25/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:39
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:39
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:24
Juntada de diligência
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29/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:10
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 18:17
Recebida a denúncia contra Gilberto de Souza
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07/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:30
Juntada de termo
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06/02/2024 20:10
Juntada de Petição de denúncia
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17/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 05:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 05:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/11/2023 05:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/08/2023 12:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:58
Outras Decisões
-
04/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:17
Juntada de termo
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04/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2023 14:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:44
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de notícia de fato
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01/08/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo nº: 0803485-21.2023.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data junto aos autos certidão de antecedentes criminais..
Marcelino Vieira/RN, 31 de julho de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 17:05
Audiência de custódia realizada para 31/07/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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31/07/2023 17:05
Outras Decisões
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31/07/2023 17:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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31/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 14:48
Juntada de recibo de envio por hermes
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31/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:14
Audiência de custódia designada para 31/07/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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31/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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