TJRN - 0811790-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA REGINA DOS SANTOS SILVA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0811790-74.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA REGINA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MARIA REGINA DOS SANTOS SILVA, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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