TJRN - 0913811-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913811-36.2022.8.20.5001 Polo ativo SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB Polo passivo COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA e outros Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
AVENÇA INQUINADA DE MÁCULA.
ADITIVO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO DETÉM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O PREPOSTO POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA FORMALIZAR CONTRATAÇÃO EM NOME DA EMPRESA DEMANDANTE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que como parte Recorrente SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A e como parte Recorrida COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA. e AVIGAS NORDESTE LTDA. - ME, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0913811-36.2022.8.20.5001, promovida pelos ora Recorridos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para tornar definitivos os efeitos da decisão de ID 94148605 e condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 27.532,94 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).” Nas razões recursais, a parte ré afirmou que “as partes celebraram negócio jurídico em virtude da necessidade da parte Apelada em utilizar os serviços de rastreamento e monitoramento veicular prestados pela Apelante.
Nesse sentido, em razão da tecnologia oferecida pela empresa Ré, por meio da SASMDT com telemetria, houve a contratação dos equipamentos para a frota transportadora da empresa Autora, (…) A contratação operou-se por meio de ligação telefônica, na qual as cláusulas contratuais foram devidamente expostas a Apelada (…) no que tange a exigibilidade dos valores rescisórios, a parte Autora foi cientificada quando da contratação e anuiu com os termos e condições contratuais.” Sustentou que “em virtude do contrato formalizado entre as partes, há incidência de multa rescisória de 25% sobre as parcelas a vencer, conforme previsão contida na cláusula 9.2.
Ou seja, conforme bem destacado pela empresa Apelante, houve apenas o exercício regular de direito, uma vez que as cobranças reclamadas pela Apelada, se tratam de cobranças legítimas, tendo em vista que previstas nos contratos celebrados entre as partes. (…) se a própria Apelada solicitou a rescisão antes do prazo de 36 meses de renovação do contrato, tem-se que esta será responsável por suportar os encargos relativos as multas e demais valores originados.” Destacou que “não há nos autos contexto fático e probatório a justificar a restituição dos valores despendidos pela Apelada (…).” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que como parte Recorrente SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A e como parte Recorrida COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA. e AVIGAS NORDESTE LTDA. - ME, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0913811-36.2022.8.20.5001, promovida pelos ora Recorridos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para tornar definitivos os efeitos da decisão de ID 94148605 e condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 27.532,94 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).” De início, impende registrar que o princípio da boa-fé está expressamente previsto no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
De se concluir que a celebração, execução e conclusão dos contratos devem ser pautadas pela boa-fé dos contratantes.
Exige-se das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio.
Assim, a meu juízo, a questão em apreço deve ser analisada sob essa ótica.
Verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico em virtude da necessidade da parte Apelada em utilizar os serviços de rastreamento e monitoramento veicular.
Entretanto, em razão do desfazimento do negócio jurídico realizado de forma antecipada pela parte autora, sustenta a parte Apelante que deve ser imposta à Apelada a obrigação de pagamento de multa rescisória no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a soma dos valores devidos à promovida pelo período que ainda restaria de vigência contratual.
Não merece guarida a argumentação da Apelante.
Isto porque o contrato firmado sequer discrimina o valor exato do referido encargo em caso de rescisão antecipada, conforme se constata na cláusula 9.2 da avença celebrada (ID 24813993 – fl. 9) Ademais, tal multa no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) foi comunicada durante uma suposta contratação realizada via linha telefônica diretamente com o funcionário da contratante, ora Apelada, Sr.
Pedro Félix Soares, o qual não detém a qualidade de representante da parte autora.
Com efeito, durante seu depoimento colhido em audiência (ID24814017), restou evidenciado que o aludido preposto não detém poderes para contratar, tendo ainda a referida testemunha esclarecido que somente as pessoas de Rois, Renato e Andrea gozavam de poderes de representação/formalização de contratos, donde se infere que o aditivo contratual que dispõe sobre a aludida cominação por rescisão contratual mostra-se inquinado de invalidade, por apresentar vício de vontade na celebração do negócio jurídico.
No caso em destaque, forçoso reconhecer que cabia à empresa ré demonstrar indícios mínimos de que os funcionários identificados nos termos de aquisição de serviços acostados aos autos (ID 24813927 e ID 24813987) estariam efetivamente autorizados a atuar em nome da entidade demandante para formalizar qualquer contratação junto à Apelante, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não se podendo falar em aplicação da teoria da aparência na hipótese vertente.
Destaquem-se os seguintes julgados acerca da questão: EMBARGOS MONITÓRIOS - DUPLICATA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA – DÉBITO INEXIGÍVEL - INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013464-36.2021.8.26.0100; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) "AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços – Duplicata mercantil – Contrato de veiculação de publicidade em lista telefônica assinado por funcionário sem poderes de representação – Autora que contrata por fax sem verificar os poderes atribuídos ao funcionário - Reiteração de ações com idêntico objeto que impõe o afastamento da teoria da aparência – Ação monitória improcedente – Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1032823-71.2014.8.26.0114; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – RECONHECIMENTO DE SUPOSTO DÉBITO – FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO IMPROVIDO. 1.É cediço que a teoria da aparência é construção doutrinária que objetiva a resguardar os interesses daquele que age de boa-fé, já que defende a prevalência da aparência de direito em detrimento da realidade jurídica, conferindo validade aos atos praticados por aquele que, mesmo destituído de poderes formais, se apresenta como legítimo representante da pessoa jurídica, de modo que as circunstâncias fáticas apontem para a regularidade e seriedade da celebração. 2.Tendo em conta que a autora, ora apelante, não demonstrou minimamente que o senhor Flaviano dos Santos Alexandre ostentava qualquer poder decisório, ainda que aparentemente, ou seja, que fosse o legítimo representante da apelada, a sentença deve permanecer incólume. (TJMT - N.U 0001837-15.2016.8.11.0013, , SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 24/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
FIGURAÇÃO EM LISTA DE PUBLICIDADE.
CONTRATO FIRMADO POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Art. 557 §1º A DO CPC. (TJRJ - 0012388-73.2009.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 15/07/2014 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Noutro pórtico, defende a parte Recorrente a tese de que “não há nos autos contexto fático e probatório a justificar a restituição dos valores despendidos pela Apelada.” Todavia, acerca do ponto delineado, coaduno o entendimento firmado pela magistrada sentenciante em seu decisum, ao esclarecer que “Diante da inexistência de previsão de multa rescisória no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deve a autora ser restituída dos valores comprovadamente pagos a título de referida multa, no montante de R$ 27.532,94 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).” Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913811-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
12/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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12/06/2024 11:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:36
Decorrido prazo de AVIGAS NORDESTE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:30
Decorrido prazo de COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AVIGAS NORDESTE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:34
Juntada de informação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0913811-36.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A Advogado(s): FABRÍCIO FAGGIANI DIB APELADO: COMAV - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA e AVIGAS NORDESTE LTDA Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/06/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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21/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:17
Recebidos os autos.
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20/05/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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20/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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