TJRN - 0800689-26.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800689-26.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA Parte demandada: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 163094821, alegando a existência de omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 164517639. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo proferiu sentença omissa ao discorrer e julgar os pleitos inerentes declaração de inexistência do negócio jurídico em lide, a determinar a repetição do indébito em dobro e a não determinar a compensação de valores.
Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados para análise da improcedência da demanda, tendo a fixação dos termos ali constantes sido feita motivadamente e devidamente fundamentada.
Posto, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020) - (grifos acrescidos).
Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Outrossim, observo que os embargos possuem inequívoco caráter protelatório, uma vez que o embargante busca rediscutir questão de mérito já adequadamente apreciada e fundamentada, utilizando-se indevidamente do instituto para tentar obter novo julgamento da matéria, suscitando omissão, que frisa-se, incide quando o juízo deixa de apreciar questão que deveria ter se manifestado, diferente do constatado nos autos, em que as matérias elevadas em sede de embargos foram apreciadas e julgadas atinentes às provas apresentadas e fundamentos expostos.
Em arremate, é oportuno destacar o teor do art. 1.026, §2º, do CPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. É cristalino, no caso, o abuso do direito processual do embargante; o que não pode ser tolerado pelo órgão julgador.
Assim, entendo oportuno a aplicação da sanção descrita no Art. 1.026, § 2º, do CPC; multa a qual arbitro, em favor do autor, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa – ficando o embargante ciente que, em caso de reiteração dos embargos protelatórios, a multa ora arbitrada será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a teor do Art. 1.026, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 163094821 em todos os seus termos, e condeno o embargante ao pagamento de multa, a qual arbitro, em favor da parte autora, à razão de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:27
Juntada de intimação
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800689-26.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA COSTA Parte demandada: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA COSTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes da contratação de um cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC – contrato de nº 877356753-5), incluído em 03/05/2023.
A parte autora afirma não ter solicitado/autorizado o referido cartão.
Juntou extrato do INSS (Id. 156349989).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 156576980 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência requerida.
O Banco réu apresentou contestação (Id. 158626189), alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, arguiu pela legitimidade da cobrança mensal, eis que contratada pela parte autora, requerendo a improcedência do pleito.
Réplica à contestação (Id. 160489700).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ausência de pretensão resistida: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que a autora tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a parte autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II.3 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato do cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC – contrato de nº 877356753-5), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito e sua hipossuficiência técnica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova.
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, ao passo que, sustentando a legalidade dos descontos, o promovido aduz que a parte autora realizou a contratação de saque fácil através do atendimento digital, tendo recebido o valor em sua conta bancária via transferência, juntando aos autos Termo de Adesão ao Cartão, Termo de Consentimento e Autorização(Id. 158626192), faturas referentes ao cartão (Id. 158626194 e Id. 158626195) e comprovante de TED (Id. 158626193).
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e às consequências decorrentes.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Nesse ponto, em que pese a juntada dos documentos acima referidos, que tratam da celebração de uma contratação digital, denota-se incongruência referente à assinatura do mesmo.
Senão vejamos.
O documento de Id. 158626192 – pág. 24, que se apresenta como dossiê da contratação, apresenta elementos como IP, geolocalização, data e hora da contratação, dispositivo utilizado, selfie da contratante e dados da parte contratante.
Tais elementos, por si, indicam a consonância com o disposto normativo acerca das Assinaturas Eletrônicas Qualificadas.
As Assinaturas Eletrônicas Qualificadas são, segundo a Lei nº 14.063/2020, as assinaturas realizadas com o uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que apresentem elementos para assegurar sua autenticidade, integralidade e validade jurídica, tais como certificado digital, geolocalização, endereço de IP ou biometria, bem como acompanhem os documentos pessoais do contratante.
Todavia, a mera observação desses elementos não induz a validade da contratação.
Uma análise precisa dos documentos apresentados denota-se as seguintes incongruências: o Termo de Adesão ao Cartão não apresenta assinatura válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020, apresentando apenas uma sequencia de números e letras que não são hábeis a comprovar a legalidade da avença.
Ao mesmo passo, O documento de Id. 158626192 – pág. 24, que se apresenta como dossiê da contratação, não aparenta vinculação ao Termo de Adesão ao Cartão, senão os dados inseridos referente à parte autora, sendo impossível associa-lo como correlato ao referido Termo.
Ademais, o histórico de ações, que supostamente apresentava o “passo a passo” da contratação possui nítidas divergências e incongruências, a ver: data das ações (18h22m) diversas da data da contratação (15h25m55s); variação do IP: Porta do dispositivo; e variação da geolocalização.
Nessa senda, ante à fragilidade da prova apresentada, entendo estarem ausentes da contratação em lide, elementos que indiquem sua validade/legalidade ou que tenha sido realizada pela parte autora, presumindo-se, dos elementos dos autos, circunstancias que indicam que houve fraude, não se desincumbindo o demandado do seu ônus probatório de demonstrar a validade do instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), bem como reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II.4 Do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
A saber, os descontos decorrentes da contratação em lide têm como valor mensal variável a quantia de R$ 65,10, conforme Extrato do INSS (Id. 156349989).
Isso significa que, de forma inesperada, a parte autora se viu privada de parcela significativa de seus vencimentos, o que certamente lhe causou transtornos, preocupação e intranquilidade capazes de afetar seu estado psicológico, colocando em risco a sua própria subsistência.
Em relação ao valor da indenização, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Além disso, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Deste modo, levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II. 5 Da compensação de valores: Por fim, em relação ao pedido de compensação de valores, valor que teria sido transferido à conta de titularidade da parte autora, por meio do comprovante de pagamento de Id. 158626193.
Observo que o comprovante não ostenta os padrões comumente utilizados, não sendo possível averiguar sua validade.
Dessa forma, em que pese a primazia da busca em evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito, entendo não cabível, no caso em apreço, a compensação de valores, razão pela qual indefiro o pedido contraposto.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC – contrato de nº 877356753-5), devendo a demandada proceder a imediata exclusão/cancelamento do referido; ii) Declarar a ilegalidade dos descontos correlatos ao cartão de crédito sob a modalidade de Reserva de Margem para Cartão (RMC – contrato de nº 877356753-5), abstendo-se de promover novos descontos, sem qualquer ônus a parte autora; iii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iv) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); v) Indefiro o pedido contraposto de compensação de valores.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800689-26.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 13 de agosto de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800689-26.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 158626189) juntada em data de 24/07/2025 pelo(a) REU: BANCO SANTANDER, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 12/08/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 24 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 24 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
24/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800568-50.2025.8.20.5150
Francisca Ivanilma Pereira Nunes
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 16:36
Processo nº 0858668-57.2025.8.20.5001
Lucia Maria Soares Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:36
Processo nº 0103120-22.2017.8.20.0102
Maria Evania Oliveira de Morais
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0800748-23.2025.8.20.5132
Marcio Eduardo Alves Bezerra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 15:42
Processo nº 0839826-29.2025.8.20.5001
Jose Albano da Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 17:26