TJRN - 0803469-35.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803469-35.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, entendo que não merece acolhimento, na medida em que tal matéria deve ser examinada no mérito.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:46
Juntada de termo
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803469-35.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO TENAN Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 10:56
Outras Decisões
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14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, diante do documento de id. 159696110.
PROCESSO: 0803469-35.2025.8.20.5103 AUTOR: PAULO TENAN REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 6 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:48
Juntada de termo
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04/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:57
Juntada de termo
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803469-35.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, movida por PAULO TENAN em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. objetivando a suspensão dos descontos de empréstimo efetuado mediante alegação de golpe. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Cumpre consignar que a parte autora afirma ter sido contatada por perfil identificado como de sua causídica, sendo-lhe solicitadas informações bancárias por meio das quais realizaram-se diversos contratos de empréstimos.
Requereu a abstenção do banco réu em realizar o desconto da parcela concernente a suposta contratação de n° 4743561 e, como medida cautelar, que seja expedido ofício ao inss para que seja determinado o cancelamento do referido desconto no benefício do requerente.
Aduz ter realizado o protocolo med – mecanismo especial de devolução e conseguiu recuperar o valor total da transação, a qual está depositada em sua conforme extrato de id 159006599.
Entendo que restou configurada, pelo menos em sede de cognição sumária, a ocorrência de golpe no intuito de obter valor por meio de contato de falso advogado, demonstrando-se, dessa forma, a probabilidade do direito pleiteado, conforme extratos bancários e demais documentos juntados aos autos.
Assim, entendo que tal fato, por si só, é suficiente para configurar o perigo de dano, vez que a parte autora é pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual supostamente não ensejou.
Por fim, no intuito de afastar qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista a parte demandante pugnar simplesmente pelo afastamento de descontos referentes a contrato não realizado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandante SUSPENDA, no prazo de 05 dias, a cobrança de qualquer parcela referente ao contrato de n. 4743561 objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, até um limite de R$ 2.000,00.
Oficie-se ao INSS para que cancele, no prazo de 10 dias, qualquer desconto relacionado ao contato de n. 4743561 em eventual benefício do autor.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO TENAN.
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29/07/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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