TJRN - 0811526-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811526-48.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumula com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das preliminares: - Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível – Causa de Maior Complexidade – Necessária Dilação Probatória Incompatível com os Princípios Previstos na Lei 9.099/95 (Ré): A ré alega que o caso dos autos depende de produção de prova documental, consistente na dilação probatória (realização de prova técnica/pericial) incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, requer que seja julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito.
Todavia, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que a matéria objeto da demanda não se revela complexa, de modo que os elementos probatórios acostados aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito. - Da Inépcia da Petição Inicial (Ré): A requerida afirma que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, violando frontalmente o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre esclarecer que tal alegação não deve ensejar o indeferimento imediato da exordial, sendo certo que, cabe a este Juízo analisar os documentos probatórios juntados no caderno processual, bem como o requerer a produção de provas no curso do processo. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: O autor narra que é cliente antigo da Microsoft e que possui uma conta de e-mail Hotmail ([email protected]).
Ocorre que, desde 03/02/2025, o requerente não consegue acessar a conta, recebendo uma mensagem de segurança que exige verificação de identidade e alteração de senha.
O autor relata que tentou recuperar a conta, mas não recebeu o código de confirmação no telefone cadastrado, e o e-mail de recuperação está desativado.
Ato contínuo, sustenta que a conta é essencial para acessar seu notebook, serviços Microsoft, redes sociais e várias plataformas on-line.
Apesar de inúmeras tentativas e respostas corretas nos formulários da Microsoft, o sistema não valida sua titularidade, impedindo o acesso ao e-mail e aos documentos importantes armazenados, o que pode gerar riscos de uso indevido por terceiros.
Sem suporte humano da Microsoft e esgotadas as tentativas administrativas, o requerente ajuizou a ação para recuperar o acesso à sua conta, fundamental para suas comunicações pessoais e profissionais. À vista disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a empresa requerida redefinisse a conta de e-mail para que pudesse criar uma nova senha, ou de forma diversa, quebrasse a privacidade da conta e lhe devolvesse as credenciais.
No mérito requer que seja determinada a quebra de privacidade da conta de e-mail [email protected] e a entrega das credenciais ao autor, ou efetue a redefinição da conta, e ainda, o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a ré destaca que o usuário é responsável pela guarda e atualização das suas senhas e informações de segurança, como respostas secretas e dados de contato para verificação em 02 (duas) etapas.
Nesse sentido, informa que esses dados são essenciais para garantir a segurança da conta e evitar acessos não autorizados.
A empresa requerida ainda argumenta que não há prova nos autos de que o autor seja realmente o titular da conta de e-mail em questão, uma vez que foram apresentados apenas documentos unilaterais sem valor probatório suficiente.
Assim, esclarece que segue protocolos rígidos de segurança para evitar que terceiros acessem indevidamente contas e que a concessão do acesso, sem comprovação segura, poderia causar danos irreparáveis a terceiros legítimos.
A demandada também destaca que o serviço de e-mail é gratuito e que o contrato exige que o usuário mantenha seus dados de segurança atualizados, sob pena de perder o acesso.
A verificação em 02 (duas) etapas é uma camada extra de proteção que pode causar demora no restabelecimento do acesso se os dados não estiverem disponíveis.
Por último, a ré sustenta que suas práticas podem ser caracterizadas como exercício regular de direito, e que o demandante não apresentou elementos suficientes para comprovar a titularidade da conta, além de ter a obrigação de guardar suas informações de acesso e mantê-las atualizadas.
Ante as narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos no caderno processual pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, restou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que o requerente é usuário antigo da conta e que, diante da perda do acesso, tentou por inúmeras vezes recuperar sua senha, sem sucesso, devido a falhas no mecanismo de recuperação da ré, a qual não ofereceu meios humanos ou técnicos adequados para solucionar o problema.
Logo, destaca-se que o demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse enfoque, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela empresa demandada, tendo em vista a sua conduta negligente perante a regularidade do serviço.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUPERAÇÃO DE ACESSO À CONTA DE E-MAIL.
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA INDICADOS PELA DEMANDADA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA RECUPERAÇÃO DO ACESSO.
TITULARIDADE DA CONTA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE DISPONIBILIZAR MEIO ALTERNATIVO PARA RECUPERAÇÃO DO ACESSO À CONTA DE E-MAIL PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS.
COERÊNCIA COM A NARRATIVA AUTORAL.
TITULARIDADE DA CONTA DE E-MAIL DEMONSTRADA.
DIREITO DE ACESSO QUE DEVE SER PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA.
MATERIAL PROBATÓRIO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818565-33.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, verifica-se a ocorrência da lesão extrapatrimonial, considerando que o cenário descrito nos autos ultrapassou a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana em virtude da situação de frustração, angústia, vulnerabilidade e aflição vivenciada pela parte autora, que perpassou o limite tolerável aceitável, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré em obrigação de fazer no sentido de efetuar a redefinição da conta, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de ser aplicada multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
18/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:26
Juntada de réplica
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 00:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 07:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811526-48.2025.8.20.5004 Autor: ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO Réu: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO Com base na petição acostada pelo autor (ID 160668778), alegando descumprimento da tutela de urgência concedida em seu favor, intime-se o réu para tomar ciência, bem como se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:53
Juntada de petição
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08/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811526-48.2025.8.20.5004 Autor: ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO Réu: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora afirma que é cliente da empresa ré há muitos anos, possuindo uma conta de e-mail do serviço Hotmail cujo endereço é [email protected], estando impossibilitado de acessar o respectivo correio eletrônico, tendo entrado em contato com a demandada para recuperar sua conta e alterar a senha, porém, não conseguiu, pois o site não envia código de confirmação para o número telefônico cadastrado – 84 99418210 e o e-mail de recuperação cadastrado [email protected] foi desativado pela COTIC1.
Acrescenta que, todos os seus contatos pessoais e comerciais são através desse e-mail ([email protected]) e que possui muitos documentos importantes guardados na caixa de entrada, além de que o endereço eletrônico ou mesmo documentos que lá estão podem estar sendo utilizados por pessoas de má-fé.
Em razão desses fatos, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada para determinar: que a empresa requerida redefina a conta de e-mail do autor, para que esta possa criar uma nova senha, ou de forma diversa, quebre a privacidade da conta e lhe devolva as credenciais.
Ademais, vem informar o e-mail secundário para que a ré possa enviar um link de reset de senha e cumprir a determinação judicial: [email protected].
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a requerida alega, em suma, que não existe nos autos comprovação efetiva de que a parte autora seja efetivamente a titular da conta de e-mail objeto da presente demanda, ou mesmo que a conta foi bloqueada e que foram juntados apenas documentos unilaterais sem valor probatório para estes fins.
Após, o autor informou que possui a senha correta, porém, algum mecanismo de segurança da Microsoft estabeleceu uma verificação em duas etapas em que deveria solicitar o envio de um código de segurança para o meu telefone (84 994182101) ou para a conta de e-mail cadastrada: [email protected], contudo, não obteve êxito nos procedimentos informados pela ré.
II – FUNDAMENTOS Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pela alegação da autora, a qual soa verossímil, e pelos documentos em anexo, os quais demonstram a titularidade da conta de e-mail pertencente ao requerente na plataforma da empresa ré, bem como as tentativas de solucionar, administrativamente, o problema existente.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a demandante faz o uso do seu e-mail para fins diversos, podendo causar prejuízos de ordem pessoal ao requerente.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela antecipada requerido e DETERMINO que a parte ré MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA: i) forneça, imediatamente, outro meio para que o autor consiga alterar a senha e ter acesso novamente ao seu correio eletrônico.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:15
Juntada de petição
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29/07/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 06:46
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:52
Determinada a citação de MICROSOFT INFORMATICA LTDA
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03/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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