TJRN - 0812802-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ARIMAR FRANCA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JURACY ALVES DE OLIVEIRA FRANCA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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30/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812802-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JURACY ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA Advogado(s): SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JURACY ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do inventário deflagrado em primeira instância, designou um inventariante dativo ao caso, de forma a evitar prejuízos ao espólio e de modo que a ser concluído o feito.
Nas razões do presente recurso, a recorrente aduz que “cumpriu esforços razoáveis e justificáveis para atender às diligências, enfrentando entraves burocráticos que não permitiram maior agilidade”.
Assevera, ainda, que “Não restou demonstrado qualquer dano, sonegação de bens ou prejuízo efetivo ao espólio – requisito essencial para sustentar remoção (art. 622, CPC), inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente […] não há falar em sua remoção”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de obstar a nomeação de inventariante dativo até julgamento final da lide. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente/inventariante requer, em sede de tutela, que seja reformada a decisão de 1º grau que a removeu do citado encargo, sob o fundamento de que a apontada inércia não decorrera de má-fé, e sim, de dificuldades operacionais, além de valores astronômicos da perícia judicial, motivos mais do que suficientes para a concessão da ordem de urgência nesta instância.
A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, o artigo 622, Inciso II, do CPC estabelece que “o inventariante será removido de ofício ou a requerimento, se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios”.
A referida disposição legal visa evitar a ocorrência de prejuízo ao andamento do inventário, a partilha dos bens e a satisfação dos interesses dos herdeiros e credores.
No caso concreto, tem razão a magistrada na interpretação jurídica posta, vez que o espólio possui credores, já tendo sido concedido prazos à inventariante e herdeiros para diligências que não foram cumpridas, o que vem prejudicando a sua solidez para partilha e pagamento dos valores devidos.
A inércia da inventariante se manifestara na falta de cumprimento dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, sendo plenamente justificável a sua remoção.
Também não se justifica o argumento de valor astronômico da perícia, haja vista que a proposta de honorários sequer fora apresentada pelo perito.
Desse modo, coadunando com o posicionamento posto na instância de origem, entende-se que a designação de inventariante dativo ao caso, ao menos, neste momento de análise a que se presta do recurso instrumental, preserva a eficiência do processo de inventário, que pode ser concluído de forma mais célere quando há um inventariante diligente.
Cito julgado recente do TJ/SP acerca da presente temática: “TJ/SP - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
NEGADO PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NOMEOU INVENTARIANTE DATIVO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, APÓS REMOÇÃO DA INVENTARIANTE ORIGINAL POR INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO, E (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 617 DO CPC.
A ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PODE SER ALTERADA DIANTE DE FATO EXCEPCIONAL, COMO INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE HERDEIROS E INÉRCIA DA INVENTARIANTE ORIGINAL.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO VISA GARANTIR O BOM DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANÇA E RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação de inventariante dativo é possível diante de intensa litigiosidade entre herdeiros e inércia no andamento do inventário. 2.
A ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser alterada por fundadas razões”. (Agravo de Instrumento nº 2043512-28.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, 9ª Câmara de Direito Privado, acórdão assinado em 08/07/2025).
Cumpre asseverar, portanto, que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se os terceiros interessados, bem como o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, Após, à PGJ para emissão de parecer.
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0812802-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JURACY ALVES DE OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo legal (§ único do art. 932 do CPC), proceder com a complementação das custas processuais (CÓDIGO 1100401), de acordo com o prescrito pela Portaria nº 1984/2022 – TJRN, que atualizou a Tabela de Custas aprovada pela Lei Estadual n. 11.038/2021, utilizando o sistema E-GUIA.
Transcorrido o prazo legal para o cumprimento da determinação, venha o processo à conclusão para análise da controvérsia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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