TJRN - 0813623-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813623-21.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta junto ao 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, demanda que versa sobre relação cível, cuja parte autora tem domicílio no município de João Pessoa/PB enquanto a parte ré tem domicílio na cidade de São Paulo/SP..
Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar o caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: " Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, como o domicílio declarado da parte autora está localizado no município de João Pessoa/PB e o da parte ré na cidade de São Paulo/SP, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo.
Dessa forma, há a incompetência para o julgamento do feito, que deve ser proposto junto aos Juizados de João pessoa ou de São Paulo, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro, realizado no Rio de Janeiro.
Pelo exposto, acato de ofício a prejudicial de mérito e reconheço a incompetência deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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