TJRN - 0819822-78.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819822-78.2024.8.20.5106 Polo ativo HIGO THAYRONE DA SILVA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0819822-78.2024.8.20.5106 RECORRENTE: HIGO THAYRONE DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): DR.
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA.
FERNANDA LUCENA MELO DE BRITO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º DO CPC.
SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 4 – Afastada a prescrição, reconhecida na sentença impugnada, e por estar angularizada a relação processual, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, conforme a interpretação do art.1.013, §4º, do CPC. 5 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso, afasto a prescrição e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §4º do CPC, dou-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido até sua efetiva adimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios. 11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819822-78.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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