TJRN - 0802343-11.2025.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802343-11.2025.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS SENTENÇA EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando há a inversão da posse ainda que passageira.
II – Se há concurso de agentes e a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, há de ser reconhecida a ocorrência das hipóteses do inciso II do § 2º e do inciso I, do § 2º-A, do art. 157, para efeito de majorar-se a pena a ser aplicada.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de VINICIUS EMANOEL DA SILVA DANTAS, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Natal/RN, nascido em 24/07/2002, filho de Manoel Antonio Roque Dantas e de Ana Maria da Silva, inscrito no RG nº 3.212.863 – ITEP/RN, inscrito no CPF sob o número *17.***.*52-56, residente e domiciliado na Rua Risomar Correira dos Santos, nº 125, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º – A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia (ID 149135559), recebida em 22 de abril de 2025 (ID 149180962), relata que no dia 13 de abril de 2025, por volta das 17h40, o denunciado pilotava uma motocicleta, momento em que, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado que se encontrava na garupa, parou próximo ao imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial denominado “Hot Dog do Negão”, situado na Rua Itororós, nº 38, no Bairro Potengi, nesta Capital, momento em que seu comparsa desembarcou e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo não apreendida nos autos, abordou a vítima Francisco Walter Ferreira, anunciou um assalto e subtraiu-lhe um veículo modelo Fiat Pálio de cor prata e placas PGD-7E82, dentre outros pertences descritos no termo de restituição de fl. 35 do ID 148621350, evadindo-se ambos do local em seguida, estando o denunciado na condução da citada motocicleta enquanto seu comparsa assumiu a direção do veículo roubado.
Diz ainda, que, ato contínuo, a vítima passou a rastrear o veículo subtraído, acionando a Polícia Militar, que, momentos depois, o localizou em frente ao terminal de ônibus do bairro Brasília Teimosa, em posse do denunciado, o qual se encontrava em companhia das adolescentes K.
C.
D.
S. e Emilly Bianca Rodrigues Lemos, momento em que, ao ser o denunciado questionado, respondeu que o automóvel pertencia ao seu irmão, sendo conduzido à presença da autoridade policial civil competente, onde mudou sua versão dos fatos, afirmando conhecer a vítima e que a mesma teria lhe entregue o veículo para comprar-lhe maconha, sendo, entretanto, reconhecido por esta como um dos autores do roubo, pelo que restou autuado em flagrante delito.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 7910/2025-DEPROV, no qual consta Auto de Prisão em Flagrante, e demais elementos da peça informativa (ID 1498895173, ID 148621350 e ID 148621351).
Comunicada a prisão em flagrante do acusado, foi este apresentado em audiência de custódia, na qual foi homologado o flagrante e convertida a prisão do flagranteado em preventiva (ID 148683639).
Recebida a denúncia (ID 149180962), foi o acusado citado (ID 150665773), oportunidade em que declarou ter advogado, no entanto deixou transcorrer o prazo sem oferecer a resposta à acusação, que foi ofertada através do Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, na qual não foram arguidas preliminares nem quaisquer das matérias que ensejam a absolvição sumária, requerendo-se, entretanto, os benefícios da justiça gratuita (ID 152100539), cujo pedido foi indeferido (ID 152115017).
Na instrução, foram ouvidas as duas vítimas e quatro testemunhas, assim como foi o acusado interrogado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético, conforme mídias acostadas aos autos (ID 155157512, ID 155706415, ID 159371612 e ID 159460485).
Encerrada a instrução as partes não requereram diligências dela decorrente, tendo a defesa do acusado requerido a instauração de incidente de insanidade mental, pedindo prazo para juntar documento que comprovasse a sua alegação, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias (ID 159371612), entretanto, decorreu o prazo que lhe foi dado sem que juntasse aos autos documento que comprove haver dúvida razoável acerca da higidez mental deste (ID 161120758), sendo determinado o prosseguimento do feito (ID 161275831).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do acusado Vinícius Emanoel da Silva Dantas nas penas previstas no art. 157, § 2º II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que restaram provados os fatos narrados na denúncia (ID 161880372).
A defesa, por seu turno, pede a imediata suspensão do processo, até que seja oportunamente regularizada a juntada dos documentos e realizada a perícia médica de insanidade mental, a fim de se aferir a capacidade psíquica do acusado; o reconhecimento da PRELIMINAR DE NULIDADE em relação ao reconhecimento realizado de forma distinta do que preconiza o artigo 226 do CPP; e, no mérito, pede a absolvição do acusado com base no artigo 386, V, VI, VII, do Código de Processo Penal, ante a deficiência probatória constante no caderno processual em relação ao crime do artigo 157 §2º, inciso II e §2°-A c/c art. 70 do Código Penal, e, subsidiariamente, requer em caso de condenação a aplicação da pena no mínimo legal e as causas de aumento da pena sejam aplicadas na menor fração permitida, dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais, conforme o art. 59 da Parte Geral do Código Penal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a detração do tempo em que esteve preso; o regime inicial de cumprimento de pena sendo o mais benéfico ao réu; o direito de recorrer em liberdade (ID 162754065).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, se faz necessário analisar as alegadas preliminares suscitadas pela defesa em suas alegações finais.
Com efeito, pede a defesa a imediata suspensão do processo, até que seja oportunamente regularizada a juntada dos documentos e realizada a perícia médica de insanidade mental, a fim de se aferir a capacidade psíquica do acusado, e; o reconhecimento da PRELIMINAR DE NULIDADE em relação ao reconhecimento realizado de forma distinta do que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sobre o pleito visando a suspensão do processo e a realização de exame sobre a higidez mental do acusado, é de se registrar que não merece acolhida, considerando que já foi oportunizado a defesa juntar elementos que indicassem a existência de qualquer indício de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, como se vê no ID 159371612, tendo a defesa deixado decorrer o prazo in albis, devendo ser ressaltado que da análise dos autos, não se colhe nenhum fato ou circunstância que suscite dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, ademais por ocasião do interrogatório em juízo, não foi constatada qualquer atitude que gerasse suspeita sobre eventual perturbação psíquica.
Acresça-se, ainda, que as circunstâncias em que os fatos ocorreram não levantaram dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, passível de justificar a instauração do incidente requerido, sendo certo que a simples alegação de doença não é suficiente, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que justifiquem a instauração do procedimento, razão pela qual, indefiro o pedido formulado pela defesa do acusado.
No tocante a nulidade do reconhecimento, por ser matéria de mérito, será apreciada quando este for analisado.
Reconhecendo a regularidade procedimental desta ação penal e a inexistência de prescrição capaz de obstar o exercício do poder de punir do Estado, passo a analisar a pretensão acusatória contida na denúncia.
Ao acusado atribui-se a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I , do Código Penal, que assim prescreve: "Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. … § 2º – Apena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) … II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; … § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) :(Incluído pela Lei 13.654, de 2018) I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ...” O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, conforme entendimento do STJ, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada.
Nos termos da denúncia, o acusado teria praticado o delito de roubo nas circunstâncias do inciso II do § 2º e do inciso I do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, circunstâncias que elevam a pena em um terço e dois terços, respectivamente, impondo o exame dessas majorantes.
No que diz respeito à ocorrência da hipótese do inciso II do § 2º - se há concurso de duas ou mais pessoas – Mirabete leciona: "o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a qualificadora quando não é identificado o co-autor”.
No que diz respeito a circunstância do inciso I, do § 2º A, a elevação da pena tem razão de ser pelo fato de “haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime”, conforme nos ensina MASSON, Cleber, in Código Penal comentado.
São Paulo: Método, 2014, p. 644.
Quanto ao reconhecimento da majorante, preciosa é a lição do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que decidiu que “para o reconhecimento da referida qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima”.
Feitas estas considerações doutrinárias, passo a analisar a prova dos autos, devendo ser ressaltado que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 13/18 do ID 148621351.
Termos de Depoimentos de fls. 8, 10, 12 e 15 do ID 148621350; Termo de Declaração de fls. 18 do ID 148621350; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28/29 do ID 148621350; Termo de Entrega de fls. 38 do ID 148621350 e, também pelos depoimentos judiciais da vítima, declarante e testemunhas.
O acusado quando interrogado por este Juízo negou a prática do delito, afirmando que conheceu o dono do veículo em um cabaré, no qual passaram o final de semana bebendo, tendo este lhe dado o veículo no dia de sua prisão para ir comprar drogas para ele, e quando estava em Brasília Teimosa com Emilly e Karoline, pronto para voltar para encontrar o dono do veículo, foi abordado por policiais.
Ocorre que o acusado não se desincumbiu de provar a sua alegação, e a sua versão não foi corroborada integralmente pelas demais provas dos autos.
A vítima FRANCISCO WALTER FERREIRA, relatou que estava trafegando no cruzamento da Av.
Itapetinga com a Moema Tinoco, quando foi abordado por dois indivíduos numa motocicleta, que era conduzida pelo acusado, tendo o carona descido da moto e com uma arma de fogo empunhada anunciou o assalto e subtraiu o seu veículo.
Disse que o carro tinha rastreador sendo acionada a empresa de rastreamento, que passou as informações sobre a localização do veículo para a Polícia e quando o veículo foi encontrado lhe informou, tendo o depoente ido à Delegacia e lá chegando, reconheceu o acusado, que tinha sido preso com o seu veículo, como um dos autores do delito, pois ainda usava a mesma roupa, afirmando que o comparsa dele foi quem lhe abordou e portava a arma de fogo.
FRANCISCO TÉRCIO AVELINO MARTINS, informou que estava em patrulhamento e ouviu via rádio que um veículo tinha sido tomado de assalto e como tinha rastreador, estava sendo monitorado, sendo informado via rádio, o percurso que o veículo estava fazendo, e, como estava próximo da localização dada, dirigiu-se para o local informado, e lá encontrou o veículo que era conduzido pelo acusado, no qual também estavam duas adolescentes.
Informou que o acusado disse que o carro era de um irmão dele, e como já estava com o carro há uns dois dias, seu irmão disse que ia à Polícia, então conduziu todos à Delegacia.
Na Delegacia, ele mudou a versão, dizendo que o dono do carro tinha pedido para ele ir comprar drogas, no entanto, assim que a vítima chegou na Delegacia reconheceu o acusado como um dos autores do assalto.
ADRIANO RICARDO GOMES DA SILVA, informou que estava em patrulhamento, tomou conhecimento de que um veículo tinha sido tomado de assalto, o qual estava sendo rastreado, recebendo informações sobre a localização do veículo que repassava para as demais viaturas, e como a viatura do Sgt Tercio estava mais perto do local onde o veículo se encontrava chegou primeiro.
Disse que ao chegar no local onde o carro foi encontrado, o acusado já havia desembarcado do veículo, como determinado pelo Sargento, e quando lhe perguntaram como adquiriu o veículo, este disse que era irmão da vítima, fato que estranhou pois nada tinham dito acerca da existência de uma vítima.
As duas adolescentes que estavam com ele, disseram que ele tinha ido busca-las para um rolé e tinham ido comprar drogas.
EMILLY BIANCA RODRIGUES LEMOS, disse que no dia do fato, o acusado tinha ido umas três vezes na sua casa, e na quarta vez resolveu ir com ele e Karoline à praia, e quando estavam indo comprar drogas, foram abordados pela Polícia.
O acusado disse que o carro era de um irmão dele.
K.
C.
D.
S., relatou que no dia do fato, o acusado tinha ido umas três vezes na sua casa, lhe chamando para sair, não aceitando o convite porque estava ocupada, porém, na quarta vez, aceitou o convite, indo com ele e sua amiga que estava na sua casa à praia, e quando estavam indo comprar drogas, foram abordados pela Polícia.
Como se vê, a prova produzida não deixa dúvida de que o acusado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado até o momento e com emprego de arma de fogo, subtraiu, coisa alheia móvel, configurando o delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, que lhe foi imputado.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS, pela prática da conduta delituosa de ROUBO QUALIFICADO, tipificada no art. 157, § 2º, II, e, § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Para a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.
A culpabilidade vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu, que na lição de Adalto Dias Tristão, “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo”.
In casu, verifico que o réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade.
Assim, entendo que essa circunstância não é desfavorável ao réu.
Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Dos registros constantes dos autos se verifica que o réu não possui sentença condenatória com trânsito em julgado, e assim essa circunstância não lhe é desfavorável.
Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Não há, nos autos, demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu, de forma que tal circunstância não pode ser tida como desfavorável ao mesmo.
Personalidade do agente: Diz respeito à índole do réu, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
De igual forma, não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser desfavorável ao mesmo.
Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moral e socialmente reprováveis.
Como bem destaca Ricardo Augusto Schmitt " Devem ser valorados tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem".
Assim, no caso em apreciação, o condenado foi levado a cometer os delitos pelo intuito de obter o lucro fácil, o que, embora reprovável, constitui a própria essência dos delitos contra o patrimônio, fazendo com que não se deva considerar desfavorável ao réu a circunstância em tela.
Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Restou comprovado que o réu se uniu a outro indivíduo não identificado para a prática do roubo, o que demonstra uma maior determinação em obter êxito na prática criminosa, fazendo com que essa circunstância lhe seja desfavorável.
Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, mas, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso, não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido prejudicadas com a conduta do réu, de modo que esta circunstância não é desfavorável ao mesmo.
Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No presente caso, evidencio que a vítima não concorreu de qualquer forma para existência do crime, no entanto, a circunstância não deve ser valorada, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir esposado: HABEAS CORPUS.
FURTO NOTURNO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CONDUTA SOCIAL.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CONSIDERAÇÕES INDEVIDAS PARA EXASPERAR A PENA BÁSICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1... 2.
Quando não há indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal como desfavoráveis ao réu, o constrangimento ilegal é evidente. 3...No que tange ao comportamento das vítimas, se elas não provocaram nem facilitaram a prática do ilícito, nada há a valorar. 4.
Ordem concedida para redimensionar a pena fixada na origem. (HC 136.426/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) – destaques acrescidos -.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS, pela prática do delito de ROUBO QUALIFICADO, a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, pelo que permanece a pena base inalterada.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que o delito de roubo foi praticado na circunstância prevista no inciso II do § 2º e no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, incidirá nessa fase, apenas a qualificadora do § 2º A, inciso II, tendo em vista que o concurso de agentes foi utilizado nas circunstâncias judiciais, pelo que aumento a pena base de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias multa, a qual torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A pena final e definitiva para o réu VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS, pela prática do delito de roubo qualificado é de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias multa, equivalentes a R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, resguardada a progressividade/regressividade da execução, a cargo do juiz da Execução Penal.em regime fechado.
Incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade e o SURSIS nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, eis que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, além da manutenção da sua custódia preventiva ser necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta dos vários delitos pelos quais restou condenado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e por se tratar de pessoa multirrencidente, não restando dúvida de que a sua liberdade é uma ameaça à ordem pública e à paz social.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, em face da res furtiva ter sido devolvida.
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários, e aos ofendidos, se possível.
Na hipótese de pender recurso para qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução Provisória, com observância das formalidades legais.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:51
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de KAROLINE CORDEIRO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): PROCESSO Nº 0802343-11.2025.8.20.5600 Acusado: VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS Data: 01/08/2025 Hora:11:30 No dia e hora acima indicados, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com a presença da Juíza de Direito desta Vara Criminal, a Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO e do Representante do Ministério Público, Dr.
ERICKSON GIRLEY BARROS DOS SANTOS, deu-se início a audiência de instrução nos autos do processo acima epigrafado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS, do seu advogado, o Dr.
RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO, inscrito na OAB/RN sob o número 18.207, e da testemunha K.
C.
D.
S..
Observando que foi requerido o adiamento do ato pelo advogado do acusado, ao argumento de que pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Extremoz nos autos do processo 0802182-96.2023.8.20.5300, foi instaurado incidente de insanidade mental, com base em indícios de transtornos psiquiátricos relevantes, indefiro o pedido, pois sabe-se que se o acusado estiver respondendo a ações penais distintas, necessário se faz a instauração o incidente em cada um dos processos, e, nos presentes autos, não foi requerida, por qualquer das partes, nem determinada por este juízo a instauração do incidente de insanidade mental.
Iniciada a audiência e havendo anuência das partes presentes com relação ao registro audiovisual do presente ato de inquirição, foram ouvidas em meio magnético, conforme mídia que passará a fazer parte integrante deste, a vítima e a testemunha presente, assim como foi interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligencias.
A defesa do acusado, pedindo a palavra pela ordem, requereu a instauração de incidente de insanidade mental deste, pedindo prazo para juntar aos autos documento que instrua o pedido.
A MM Juíza deliberou o seguinte: "Considerando que a defesa do acusado requereu a instauração do incidente de insanidade mental, pedindo prazo para trazer aos autos documento que comprove haver dúvida razoável de sua higidez mental, suspendo o presente ato, concedendo à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para trazer aos autos documento que comprove a sua alegação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se".
Nada mais havendo, foi encerrado o termo que vai assinado digitalmente pela MM Juíza que presidiu o ato. -
01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/08/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/07/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EMILLY BIANCA RODRIGUES DE LEMOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KAROLINE CORDEIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EMILLY BIANCA RODRIGUES DE LEMOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de KAROLINE CORDEIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 19:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/08/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/06/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/06/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de EMILLY BIANCA RODRIGUES DE LEMOS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/06/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:00
Juntada de diligência
-
11/06/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 31/07/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de KAROLINE CORDEIRO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EMILLY BIANCA RODRIGUES DE LEMOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 12:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/06/2025 12:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS.
-
21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:28
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:40
Juntada de diligência
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 23:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2025 21:52
Recebida a denúncia contra VINICIUS EMANOEL SILVA DANTAS
-
22/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 19:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:46
Audiência Custódia designada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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