TJRN - 0813574-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813574-77.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL MENDONCA DA COSTA CPF: *51.***.*35-95 Advogado do(a) AUTOR: YURI ARAUJO COSTA - 10731 DEMANDADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
CNPJ: 09.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/09/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:36
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0813574-77.2025.8.20.5004 Autor(a): DANIEL MENDONCA DA COSTA Réu: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a demandada suspenda os descontos feitos em folha de pagamento referente ao empréstimo consignado vinculado ao crédito do trabalhador, sob alegação de que o referido empréstimo já foi quitado.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, já que estão comprovados os descontos impugnados, demonstrativo de que o saldo devedor já foi pago, registros da quitação antecipada e comprovantes demonstrando o pagamento das parcelas.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse a cobrança do empréstimo que já efetuou o pagamento, comprometendo parcela significativa de seus rendimentos mensais.
Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da contratação ou a ausência de responsabilidade do demandado na operação impugnada, deverão ser retomados os descontos, assumindo o autor os encargos decorrentes de eventual mora.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar ao Réu que, em 5 dias, SUSPENDA a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo crédito do trabalhador nº 0128730537, no valor de R$ 367,18 (trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), feitos diretamente no contracheque do autor DANIEL MENDONCA DA COSTA - CPF: *51.***.*35-95, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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