TJRN - 0860883-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de KATIUCY LOURENCO ALVES em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0860883-06.2025.8.20.5001 Parte autora: KATIUCY LOURENCO ALVES Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter, em sede de tutela cautelar, provimento jurisdicional que lhe permita ser realocada na lista da cota destinada a candidatos negros/pardos do concurso, com todos os efeitos dela decorrentes, tendo em vista sua inaptidão após a avaliação realizada pela banca de heteroidentificação, bem como o indeferimento do recurso administrativo por ela interposto.
Juntou documentos.
Pediu justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, é preciso esclarecer que, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Diante da estrutura da petição inicial, do pedido ter natureza antecipatória ao invés de assecuratória e em observância ao disposto no parágrafo único do art. 305 do CPC, recebo-a como tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris, a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
Aduz a parte autora que tal eliminação ocorreu de forma injustificada e genérica tendo em vista que apesar das tentativas de recursos administrativos, a sua inaptidão teria sido configurada sem argumentos subjetivos.
Analisando os autos, no entanto, não vislumbro neste momento processual probabilidade do direito autoral necessária para o deferimento da tutela, uma vez que, a critério da Administração, a candidata foi considerada inapta para prosseguir na lista das referidas cotas, ainda que em grau de recurso administrativo.
Ressalta-se que não é dever do Poder Judiciário interferir no poder de discricionariedade e conveniência da Administração Pública, sobretudo quando o assunto é concurso público, podendo tão somente analisar a legalidade do certame, se ele atendeu às suas finalidades e o juízo de compatibilidade com o edital.
Portanto, não preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito invocado, fica prejudicado o perigo da demora, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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