TJRN - 0803668-21.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/09/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:41
Juntada de diligência
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 21:02
Juntada de diligência
-
07/09/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 18:47
Juntada de diligência
-
04/09/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:13
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803668-21.2025.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN Parte Ré: HERBERT AUGUSTO ALVES MENDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada contra HERBERT AUGUSTO ALVES MENDES, denunciado pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e no art. 180, caput, do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu Denúncia no ID Num. 157155760 - Pág. 1-3, a qual foi recebida em decisão de ID Num. 157202479 - Pág. 1-2.
Através de advogado constituído, e atualmente custodiado preventivamente na Penitenciária Estadual do Seridó – PES, o réu, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação (ID Num. 161511064 - Pág. 1), bem como requerimento visando a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acusado se encontra extremamente debilitado em razão de doenças graves (ID Num. 161511066 - Pág. 1-7).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam a extrema debilidade exigida pelo dispositivo legal, além de pugnar pela manutenção da denúncia recebida, com o consequente prosseguimento da ação penal, com realização de audiência de instrução e julgamento (ID Num. 162070142 - Pág. 1-2). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 318, inc.
II, do Código de Processo Penal, admite-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que comprovada tal condição por meio de prova idônea.
No caso em exame, embora os documentos médicos acostados confirmem que o réu é portador de hemofilia e tenha apresentado quadro de complicação em hérnia escrotal, verifica-se que os relatórios mais recentes dão conta de que o tratamento vem evoluindo de forma satisfatória, não havendo laudo conclusivo que demonstre situação de extrema debilidade apta a justificar a medida excepcional pretendida.
Ademais, restou evidenciado que a unidade prisional vem proporcionando atendimento médico e hospitalar quando necessário, o que afasta, por ora, a alegação de incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do custodiado e o cárcere.
A respeito do tema, colhemos o respeitável posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ementa está assim redigida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, II, DO CPP.
DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde. 2.
No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico.
Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu.
Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 892024 SP 2024/0050557-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).
Nesse contexto, não estando preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, INDEFIRO o pedido de conversão formulado pela defesa de Herbert Augusto Alves Mendes.
Com relação à manifestação por parte da defesa acerca da peça acusatória, por meio de Advogado regularmente constituído (ID Num. 159132264 - Pág. 1), verificou-se que a defesa se reservou ao direito de analisar o mérito da causa por ocasião das alegações finais, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, estando a Denúncia amparada pelos elementos de convicção dos autos, convenientemente descritos.
Com efeito, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem assim aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a absolvição sumária é medida excepcional e somente tem lugar quando houver prova segura, incontroversa e previamente constituída, o que não ocorreu in casu.
Ato contínuo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara, no Fórum Municipal.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic.
Oficie-se à Direção da Penitenciária Estadual do Seridó, reforçando o dever de assegurar ao réu atendimento médico contínuo e especializado, inclusive com encaminhamento hospitalar sempre que necessário, sob pena de responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP e a Defesa do réu da presente decisão.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:38
Juntada de diligência
-
01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
01/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:02
Decisão Determinação
-
28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:40
Decisão Determinação
-
20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:19
Decorrido prazo de HERBERT AUGUSTO ALVES MENDES em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de HERBERT AUGUSTO ALVES MENDES em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:03
Juntada de termo
-
07/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803668-21.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN Polo Passivo: HERBERT AUGUSTO ALVES MENDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o acusado é assistido por advogado constituído habilitado no PJe e que transcorreu o prazo de 10 dias sem que tenha apresentado defesa escrita, INTIMO o(a) advogado(a) constituído, via PJE, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, ficando advertido de que, caso persista a inércia, poderá ser aplicada multa pelo juiz, em razão do abandono do processo, no valor de 10 a 100 salários-mínimos (CPP, art. 265).
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2025 06:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2025 20:41
Recebida a denúncia contra HERBERT AUGUSTO ALVES MENDES
-
10/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2025 16:23
Decisão Determinação
-
09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:37
Juntada de mandado
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:14
Audiência Custódia realizada conduzida por 11/06/2025 09:45 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:45, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
11/06/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:10
Audiência Custódia designada conduzida por 11/06/2025 09:45 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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