TJRN - 0803003-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:57
Decorrido prazo de OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de GISELIA RODRIGUES FREIRE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Maria Eloneide Fernandes Costa em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 16:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803003-47.2025.8.20.5004 AUTORAS: MARIA ELONEIDE FERNANDES COSTA, MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA, GISÉLIA RODRIGUES FREIRE RÉUS: OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA, MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA, SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Todavia, há de se fazer síntese da pretensão deduzida na exordial.
MARIA ELONEIDE FERNANDES COSTA, MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA e GISÉLIA RODRIGUES FREIRE ajuizaram a presente ação contra OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA, MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMÉRCIO LTDA, SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO, alegando, em síntese, que adquiriram junto às rés pacotes de turismo no exterior, designados pelo nome de ITÁLIA MAGNÍFICA, referentes a uma viagem ocorrida entre 12/10/2024 e 28/10/2024.
Aduzem que os serviços foram oferecidos pessoalmente pela demandada SUZY KELLY, que é sócia administradora das outras demandadas, e os serviços contratados incluíam passagens aéreas, hospedagem com café da manhã, passeios e visitas a pontos turísticos em todas as cidades, em praticamente todos os dias, com todos os custos inclusos, além de translado e guia turístico, contudo, os serviços foram prestados precária e parcialmente, com sucessivas falhas e descumprimentos, gerando prejuízos materiais e morais aos autores.
Por tais motivos, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
As demandadas, apesar de regularmente citadas e intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de proposta de acordo e contestação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Embora devidamente citadas, conforme retorno de Aviso de Recebimento – ID. 149006684, 149006643 e 153724307, nenhuma demandada apresentou contestação nos autos em tempo hábil.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado nº13 do FONAJE, presumindo verdadeiras as alegações autorais.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Todavia, a decretação da revelia não, necessariamente, leva à procedência absoluta dos pedidos autorais.
Cinge-se a demanda à matéria indenizatória em virtude de falhas na prestação de serviço das rés e os danos daí decorrentes.
Pela análise da documentação que acompanha a inicial, com destaque para conversa/troca de mensagens entre as partes, imagem, comprovante de cancelamento da reserva de hospedagem e comprovantes de pagamentos, verifico que a parte requerente faz prova de suas alegações quando informa que as empresas requeridas e a ré SUZY KELLY, não cumpriram integralmente os termos do contrato celebrado, gerando prejuízos e transtornos em meio a viagem, o que não se mostra razoável e configura o total descaso da parte demandada com os consumidores.
Registro que os fornecedores de bens e serviços suportam os riscos naturais de seu negócio, inclusive sofrendo as consequências de condutas ilícitas e negligentes, como é o caso dos autos.
No tocante aos danos materiais, ante a apresentação dos comprovantes das despesas suportadas e cotação apresentada na inicial, a parte ré deve reembolsar cada autor o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), conforme comprovado no ID. 143444631.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso sub judice, entende este Juízo que a conduta negligente adotada pelas rés possui o condão de afetar interesses essenciais da pessoa humana, como a honra subjetiva, ultrapassando o limite do mero dissabor a ponto de atingir os atributos da personalidade, sobretudo pelo desgaste, sensação de humilhação em exposição, com cancelamento de reserva em hotel e ausência de traslado, e outros transtornos que tornam a situação vexatória para quem a enfrenta.
Neste quadro, entendo caracterizado o dano moral e fixo a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende com adequação a finalidade compensatória do dano moral, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da gravidade do fato, da sua repercussão e dos reflexos negativos na esfera íntima da parte autora.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR, solidariamente, a parte ré, OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA, MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMÉRCIO LTDA, SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO, a pagar à parte autora, MARIA ELONEIDE FERNANDES COSTA, MARIA SUSANETE FERNANDES DE OLIVEIRA e GISÉLIA RODRIGUES FREIRE, a importância total de R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais), sendo R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais para cada autor, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais para cada autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da restituição, deverão recair juros (1% a.m.), a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e atualização monetária a contar do evento danoso – início da viagem, dia 12/10/2024, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a contar da publicação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ, calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito - 
                                            
30/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:05
Decorrido prazo de OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA e outros (2) em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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05/06/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/05/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de OH LUXO OPERADORA E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de SUSY KELLY DOS SANTOS LAUREANO em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 21:52
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/04/2025 21:52
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/03/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/03/2025 18:01
Outras Decisões
 - 
                                            
14/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 08:25
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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