TJRN - 0809772-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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16/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:30
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809772-02.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DIEGO SILVA MACEDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nesta data, eis que esta magistrada se encontrava de férias.
Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que o autor se qualifica como professor, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 177,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Pela análise dos documentos anexados, observa-se que o demandante percebe vencimento líquido mensal em torno de R$ 3.100,00 (id 153771874), importe que está na acima do quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos para a despacho inicial.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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