TJRN - 0805180-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
09/09/2025 11:00
Juntada de recibo de envio por hermes
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805180-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RITA DE CACIA MEDEIROS Parte Ré: MARIANA FRANCA DE MACEDO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO Trata-se os autos de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada proposta por RITA DE CACIA ALVES, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de MARIANA FRANÇA DE MACÊDO e em favor do interditado ROZIVAN ALVES DE MACÊDO, todos igualmente identificados.
Sustentou a parte autora, na inicial, que é irmã do interditado Rozivan Alves de Macedo e foi nomeada como curadora deste, nos autos do processo 0804307-86.2022.8.20.5101.
Ressaltou que, atualmente, a Sra.
Mariana França de Macedo, filha do interditado Rozivan Alves de Macedo, restabeleceu o relacionamento com o pai e demonstrou interesse em assumir a curatela de seu genitor.
Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da curatela, para que a Sra.
Mariana França de Macedo possa assumir o encargo de curadora de seu genitor Rozivan Alves de Macedo.
O Representante do Ministério Público ofereceu parecer no Id 133314681, opinando pelo deferimento da liminar para substituição de curatela.
Este juízo, através da decisão de Id 133352079, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado.
A demandada Mariana França de Macedo constituiu advogado e, no Id 141224725, reforçou seu interesse em ser nomeada como curadora de seu genitor.
Em seguida, foi realizado estudo psicossocial do caso (Id 151917079).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da ação (Id 156622106). É o que importa relatar.
DECIDO.
O instituto da curatela visa proteção ampla do indivíduo que se encontra acometido por alguma doença que lhe retira o necessários discernimento para administrar os seus próprios bens.
Quanto ao procedimento de remoção/substituição de curador, encontra-se disposto no art. 761, parágrafo único, do CPC, conforme se vê: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Sobre a habilitação/legitimação para exercer a curatela, o art. 1.775 do Código Civil e seus parágrafos assim dispõem: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (destacados) A presente demanda versa sobre pedido de substituição de curatela, inicialmente exercida pela Sra.
Rita de Cacia Alves, irmã do interditado, para que passe a ser atribuída à Sra.
Mariana França de Macêdo, filha do interditado Rozivan Alves de Macêdo.
Consoante se extrai dos autos, a curatela foi deferida em favor da autora no processo nº 0804307-86.2022.8.20.5101.
Contudo, sobreveio pedido de substituição, em razão do restabelecimento do vínculo familiar entre o interditado e sua filha Mariana, a qual passou a auxiliá-lo em suas demandas cotidianas, manifestando interesse expresso em assumir formalmente o encargo de curadora.
A pretensão encontra respaldo no parecer ministerial, que opinou favoravelmente ao pedido, entendendo ser medida salutar ao melhor interesse do curatelado.
O estudo psicossocial acostado aos autos reforça a pertinência da alteração, ao evidenciar que o interditado se mostra satisfeito com a administração realizada por sua filha, relatando que esta se responsabiliza pelo pagamento de contas de consumo e despesas de farmácia e o conduz a consultas médicas, além de tratar de trâmites burocráticos.
Ressaltou, ainda, que Mariana administra sua renda mensal, de aproximadamente R$6.000,00, realizando os pagamentos necessários, repassando-lhe em mãos cerca de R$4.000,00, circunstância que demonstra organização, zelo e transparência no exercício da curatela provisória (Id 151917079).
Registre-se que a finalidade precípua da curatela, conforme disciplina o art. 1.767 do Código Civil, é a proteção da pessoa que não pode reger por si própria sua vida civil, de modo que todas as decisões judiciais nessa seara devem atender ao princípio do melhor interesse do incapaz.
No caso, observa-se que o interditado manifesta-se satisfeito com os cuidados e administração desempenhados por sua filha, circunstância que evidencia a adequação da substituição ora pleiteada.
Assim, à luz do conjunto probatório, mormente do parecer ministerial e do estudo psicossocial favorável, mostra-se plenamente justificada a substituição da curatela, a fim de que Mariana França de Macêdo seja nomeada como curadora de seu genitor, garantindo-se maior proximidade, vínculo afetivo e eficiência no cumprimento das obrigações decorrentes do encargo.
A propósito do tema, colhemos as lições ministradas no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base nos arts. 355, I e 761 ambos do Código de Processo Civil e art. 1.775, § 1º a 3º, do Código Civil Brasileiro, mantidos os limites da interdição, nomeando MARIANA FRANÇA DE MACÊDO, portadora do CPF nº *32.***.*04-50, RG nº 004.122.515, residente e domiciliada na Avenida Doutor Carlindo de Souza Dantas, nº 556, Apartamento 203, Centro de Caicó/RN, CEP 59300-000, para exercer o encargo de Curadora Definitiva de ROZIVAN ALVES DE MACÊDO, brasileiro, solteiro, portador do CPF *13.***.*13-87, em substituição à antiga curadora Rita de Cacia Medeiros.
Intime-se a curadora nomeada acerca desta Sentença, sendo sua intimação válida também como Termo de Compromisso, para todos os efeitos legais.
Cópia digitalmente assinada desta Sentença servirá como Certidão de Curador Definitivo, igualmente válida para os fins de direito, conferindo à curadora a responsabilidade de administrar os bens do interditado (CPC, art. 759, §2º).
A curadora deverá ainda observar as demais disposições aplicáveis, incluindo a obrigação de reparar eventuais danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que no caso supra a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, artigo 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta Sentença ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), para fins de averbação do(a) novo(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do NCPC).
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 12:14
Decorrido prazo de RITA DE CACIA MEDEIROS / MARIANA FRANCA DE MACEDO em 20/08/2025.
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805180-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RITA DE CACIA MEDEIROS Parte Ré: MARIANA FRANCA DE MACEDO DESPACHO Intimem-se as partes, bem como o Representante do Ministério Público, para se manifestarem acerca do relatório social colacionado ao Id 151917079, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 2ª Defensoria de Caicó em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SANDY IUKE DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 15:08
Decorrido prazo de RITA DE CACIA MEDEIROS em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CACIA MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RITA DE CACIA MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:10
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:10
Decorrido prazo de MARIANA FRANCA DE MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 05:56
Juntada de diligência
-
22/10/2024 13:00
Juntada de termo
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:18
Juntada de diligência
-
17/10/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:12
Juntada de diligência
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:51
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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