TJRN - 0809035-92.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809035-92.2021.8.20.5106 Polo ativo JADSON BRUNO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Polo passivo DEFUR - Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - Mossoró/RN e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0809035-92.2021.8.20.5106 Apelante: Jadson Bruno da Silva Advogado: Dr.
José Carlos de Santana Camara – OAB/RN 2.508 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS E OBSERVADOS PELA PEÇA ACUSATÓRIA.
TESE RECHAÇADA PELO JUÍZO A QUO NA OCASIÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONFISSÃO NA ESFERA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Jadson Bruno da Silva, para manter na integralidade a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jadson Bruno da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID. 20002319, que, nos autos da Ação Penal n. 0809035-92.2021.8.20.5106, o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 20002362, o apelante suscitou, inicialmente, a inépcia da denúncia.
Além disso, pleiteou a reforma da sentença, com a absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazoando o recurso, ID. 20002364, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 20212256, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Ab initio, alega o apelante a inépcia da denúncia, argumentando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Sem razão nesse ponto.
Isso porque, após análise da peça inicial, observa-se que foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, pois houve a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, tendo o órgão acusador delimitado a conduta do réu de forma clara, apta a ensejar o regular processo e o exercício da ampla defesa, tudo lastreado pelos elementos constantes no Inquérito.
A denúncia, de forma objetiva e concisa, narrou que no dia “10 de abril de 2021, por volta das 16h30min, em via pública, na Rua José Menezes, bairro Abolição III, o denunciado subtraiu, para si, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) aparelho celular Iphone 7 PLUS e 1 (uma) chave de motocicleta, pertencentes à vítima Pablo Matheus Alves Nunes”, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, e atendidos, assim, os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, de forma que não há falar em inépcia da peça acusatória.
Depreende-se, igualmente, que o julgador de primeiro grau, ao fundamentar a decisão que julgou a preliminar de inépcia suscitada pela defesa na Resposta à Acusação, ID. 20002271, rechaçou os argumentos defensivos e afirmou que as condutas descritas na denúncia se encontravam tipificadas nos termos legais.
O réu pretende, ainda, a absolvição por insuficiência de provas.
Também sem razão nesse ponto.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado foram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 20022156, p. 03-04, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 20022156, p. 05, pelo Termo de Reconhecimento Fotográfico, ID. 20002156, 10-11 e, sobretudo, pelas declarações da vítima Pablo Matheus Alves Nunes e relatos da testemunha Leandro Fernandes Filgueira, prestados perante a autoridade policial e ratificados em juízo: Pablo Matheus Alves Nunes, vítima: “que no dia dos fatos estava chegando em sua casa e, quando parou sua moto, foi abordado por dois indivíduos que, ameaçando-o com arma de fogo, conseguiram subtrair seu telefone celular e a chave da motocicleta; que durante o crime os assaltantes diziam que iam matar a vítima; que já conhecia o réu de vista e, por isso, não teve dúvidas quanto à sua identificação e que esse era calvo e estava de rosto limpo; que o réu era o homem que estava na garupa da moto e efetivamente o ameaçou com a arma de fogo; que no momento da abordagem passou um popular que começou a trocar tiros com os assaltantes, e o réu acabou atingido com um dos disparos; que o popular estava em uma moto; que o réu estava com uma arma e vinha na garupa da moto; que conseguiu identificá-lo porque o réu não estava com o capacete todo fechado; que acredita que o réu foi atingido no braço, pois saiu do local com a mão nessa região; que os indivíduos abandonaram a moto em que chegaram no local e fugiram; que registrou a ocorrência e depois retornou à delegacia e fez o reconhecimento; que o motorista da motocicleta era magro, branco e sem barba, e o garupa era alto, barbudo e calvo; que ainda conseguiu rastrear o seu telefone celular, mas perdeu o sinal e não conseguiu recuperá-lo; que seu prejuízo aproximado foi de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).” (transcrição não literal) Leandro Fernandes Filgueira, testemunha: “que tem uma loja de motos em Mossoró/RN; confirma que vendeu a motocicleta de cor vermelha, placa MXL7283, para o réu, embora não se recorde, especificamente, a data; que foi exatamente essa a moto deixada pelos autores do roubo no local do crime e foi na Defur reavê-la porque o réu ‘estava fazendo besteira’ na moto; que, depois do roubo, foi procurado pelo advogado Carlos Santana e pela mãe do réu para devolver a moto à loja que tinha sido apreendida” (transcrição não literal) Conforme trechos em destaque, a vítima narrou toda a dinâmica dos fatos de forma clara e coerente, relatando que o apelante, na companhia de um comparsa, o abordou na calçada de sua residência enquanto chegava em casa com sua moto e, em seguida, anunciou o assalto, pelo que subtraiu um aparelho celular iPhone 7 Plus e a chave da motocicleta.
Narrou ainda, que os assaltantes foram surpreendidos por um popular que proferiu disparos de arma de fogo e acabou atingindo o réu na região do braço.
Nesse sentido, há de ser ressaltado que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem amplamente a palavra da vítima, se coerente e convincente, como elemento valioso de convicção, de vital importância na busca da verdade real, quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, em regra, longe dos olhares de testemunhas.
Esta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou por diversas vezes em casos semelhantes, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107210-17.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) De se ressaltar que a vítima reconheceu o apelante em juízo, e o próprio réu, em interrogatório judicial, embora tenha afirmado que praticou o delito porque estava sendo ameaçado para pagar uma dívida, assumiu a prática do roubo em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo.
De mais a mais, tem-se os relatos da testemunha Leandro Fernandes Filgueira confirmando que a moto utilizada para a prática do crime foi adquirida pelo réu em sua loja pouco tempo antes do crime.
Além disso, os documentos médicos anexados ao processo ratificam o relato apresentado pela vítima, atestando que o réu foi atingido por projétil de arma de fogo no braço.
Desta forma, infundado o pleito de absolvição por insuficiência de provas, vez que a sentença condenatória foi sustentada pelas provas produzidas durante a persecução penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 25 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809035-92.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
27/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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03/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 18:11
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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