TJRN - 0802524-65.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802524-65.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVAL FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
Sem delongas, verifica-se nos autos que a parte autora, até o momento, não emendou a inicial no sentido de atender a diligência determinada na decisão de ID 159772980.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 20 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802524-65.2025.8.20.5162 REQUERENTE: LOURIVAL FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação da remuneração correspondente à graduação de Subtenente Nível Remuneratório X, promovendo a revisão dos proventos atualmente pagos pelo Estado do RN e IPERN, a fim de evitar prejuízo financeiro enquanto o mérito da demanda, que discute valores inferiores ao devido, é devidamente analisado.
Observo que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. "Art. 1° [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Veja-se: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O referido art. 1º determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, pelo menos neste exame sumário, observo a existência de óbices às decisões liminares da espécie requerida, pois o microssistema veda antecipações da natureza requerida.
Em caráter igualmente densificador do indeferimento, ressalto que a Lei 13.655 de 2018 alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no sentido de tornar obrigatória a averiguação das consequências das decisões, nos seguintes termos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) [...] Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
O deferimento liminar da pretensão, sabidamente numerosa no âmbito do serviço público, poderá comprometer as movimentações financeiras do Estado, inclusive com o afastamento do instrumental próprio para pagamento de créditos junto à Fazenda Pública. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos fichas financeiras atualizadas sobre todo o período alegado, sob pena de extinção por falta de interesse de agir dada a ausência de requerimento prévio ao Poder Executivo.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), cite-se o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a parte autora com 05 (cinco) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
Por fim, autos conclusos para sentença.
P.I.C.
EXTREMOZ/RN, 5 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:34
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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