TJRN - 0801741-50.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801741-50.2025.8.20.5105 Parte autora:ERENICE DA SILVA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Da análise da petição inicial, verifica-se a ausência de juntada de termo de posse da parte autora, documento indispensável para comprovação do vínculo efetivo com a Administração Pública.
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo constitucional.
Desse modo, a ausência de comprovação de ingresso regular no serviço público mediante concurso impede o reconhecimento de direitos próprios da carreira de servidor público efetivo, notadamente no âmbito do magistério municipal.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público (...).
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público." (STF - ADPF 573/PI, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos cópia do termo de posse no cargo público alegadamente ocupado.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
23/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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